TJAP - 6013661-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6013661-43.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANA TELMA SALVIANO PEREIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Levante-se a suspensão.
Considerando que a parte devedora está em processo de recuperação judicial [Proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, da Comarca de Manaus/AM], deverá a parte credora buscar habilitar seu crédito, se assim o quiser, junto ao Juízo da recuperação judicial, ou se submeter aos efeitos desta, conforme entendimento do STJ, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)” Em seu voto, o Min.
Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim mencionou: “[…] A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito.
Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave.
Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito.
Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal.
No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa.
Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. […]” Assim, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, ou aguardar a finalização da referida ação, nesse caso os autos serão arquivados podendo ser desarquivado quando finalizar o pagamento dos credores no pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIANA TELMA SALVIANO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 23:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
18/10/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de razões
-
09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 25/05/2024 11:55.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/05/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 14:42
Declarada incompetência
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29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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26/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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26/04/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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