TJAM - 0110322-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de ação judicial cível pelo procedimento comum ajuizada por JOÃO BATISTA DOS REIS em face de Banco Agibank S.A.
Afirmou a parte autora em petição inicial de mov. 1.1 que vem sofrendo descontos em razão de um empréstimo bancário não contratado.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.7.
Em decisão de fls. 11.1, deferiu-se a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A parte ré apresentou contestação à mov. 13.1, na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a existência do contrato firmado entre as partes, juntando os respectivos instrumentos assinados e o comprovante dos depósitos dos valores emprestados na conta bancária da autora.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de mov. 13.2 a 13.6.
Réplica à mov. 18.1, ocasião em que a parte requerente refutou as teses sustentadas pelo requerido, pugnando pela procedência de seus pedidos.
Decisão de mov. 22.1, determinando a notificação das partes para requerimentos de provas em sede processual.
Em resposta, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já documentadas no presente feito.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a parte requerida alega que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário.
Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019).
Logo, não tendo comprovado que a parte requerente não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
De início, reafirmo que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula nº 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e à administração de contrato de empréstimo, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
A controvérsia reside em aferir se houve efetiva contratação de um empréstimo entre as partes.
Observo que o contrato juntado pela parte requerida em sede de contestação está formalmente perfeito, com os pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação.
Destarte, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Dessa feita, não houve qualquer impugnação da parte autora aos contratos de empréstimos que deveria ter produzido prova mínima a amparar as suas alegações, uma vez que a parte ré se desincumbiu do ônus de produzir prova da existência da contratação.
No mais, há nos autos comprovante de transferência dos valores emprestados para o autor.
Assim, resta incabível acolher a pretensão de nulidade do contrato, com a declaração de inexistência de débitos e devolução dos valores descontados, mormente porque os valores referente ao contrato foram depositados na conta da parte autora, conforme se infere dos documentos de transferência colacionados ao autos.
Portanto, não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação as cobranças efetuadas, afasta-se a responsabilização por dano moral e repetição de indébito.
III DISPOSITIVO A teor do exposto, nos termos do Art. 487, I, do CPC, desacolho os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida nestes autos.
Condeno a parte autora nao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 23:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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19/08/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/08/2025 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS REIS
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS REIS
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "216-Consignação Empréstimo Bancário- Contrato N° 1521964107".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências.
Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:37
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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05/05/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 11:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/04/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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