TJAP - 6000628-16.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000628-16.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
B.
PEREIRA LTDA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE FILIPE CONCHAO, MARCO AURELIO ONISHI DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
B.
PEREIRA LTDA, representada legalmentepor Danielle Batista Pereira, em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME, representada por André Filipe Conchão e Marco Aurélio Onishi, e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (LOSANGO).
Primeira parcela das custas pagas.
Alega a parte autora que firmou contrato com a primeira requerida em 14/01/2025 para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$189.930,30, cujo pagamento foi viabilizado exclusivamente por meio de financiamento junto à segunda requerida, mediante Cédula de Crédito Bancário n.º P.316.789.168-3.
Consta dos autos que o prazo contratual para entrega e instalação do equipamento era de 60 dias úteis após o pagamento, contudo, transcorrido referido lapso temporal, a autora não recebeu o sistema contratado, embora tenha iniciado os pagamentos do financiamento, somando até o momento R$25.310,84.
Afirma, ainda, que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive solicitando a rescisão contratual, a qual lhe foi negada, sendo-lhe imposto novo prazo de 45 dias para eventual regularização, também não cumprido.
Sustenta haver prática abusiva por parte das requeridas e manifesta risco de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da continuidade das cobranças.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata das cobranças das parcelas do financiamento e a abstenção de negativação de seu nome até o julgamento final da presente demanda.
Nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a tutela antecipada.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 7 de agosto de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
16/08/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000628-16.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
B.
PEREIRA LTDA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE FILIPE CONCHAO, MARCO AURELIO ONISHI DECISÃO Verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando tratar-se de pessoa jurídica, é necessário que comprove de forma objetiva a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda da empresa ou, alternativamente, do último balanço contábil/patrimonial com resultado, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirta-se que, em caso de inércia, será indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vitória do Jari/AP, 11 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
11/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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