TJAM - 0002779-58.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO HONDA S.A., em face de TATIANA SCHUVANZ FERNANDES.
Em ev. 5.1, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o quanto basta relatar.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto.
Diante do pedido do próprio autor pela extinção do feito, inexiste razão para o prossegui-mento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente.
Cumpre-me esclarecer que não se faz necessária a intimação do réu para concordância, pois não houve citação e nem apresentação de contestação no feito, nos termos do § 4º, do artigo 485, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA informada em ev. 5.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a baixa de eventual restrição judicial no prontuário do bem sub judice, junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, através do sistema RENAJUD, e na impossibilidade da utilização do sistema RENAJUD, expeça-se ofício ao respectivo Órgão, a fim de proceder ao DESBLOQUEIO JUDICIAL do veículo descrito na petição inicial, liberando o licenciamento e a transferência do bem objeto da demanda.
Havendo restrições em demais órgãos, tais como os de proteção ao crédito, comunique-se desta decisão para retirada imediata.
Sem custas, haja vista que a cobrança de custas em processos em que a máquina estatal não restou movimentada, como o caso dos autos, se mostraria desarrazoada.
P.
R.
I.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia de prazo recursal.
Arquive-se com as cautelas de praxe. -
21/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:51
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2025 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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