TJAM - 0600168-51.2024.8.04.1900
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/06/2025 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, nos documentos carreados aos presentes e nos depoimentos prestados em juízo, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à Janderson Pereira Verçosa ,tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC..
O benefício terá início na data de requerimento administrativo 06/01/2024.
Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o , , para que o benefício sejapericullum in mora ANTECIPO A TUTELA implantado em da intimação do INSS desta, devendo o mesmo juntar o60 (sessenta) dias comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ ), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297,1.000,00 (mil reais ambos do CPC.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês .
Condeno a parte ré ao pagamento de em favor dahonorários advocatícios, patrona da autora estes arbitrados em do valor real do débito, que vier10% (dez por cento) a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dados para a implantação do benefício CPF: *10.***.*07-77 Data de nascimento: 15/04/1990 Benefício concedido: Benefício Assistencial à Pessoa portadora de deficiência NB (em caso de restabelecimento): DIP: 01/05/2025 DIB: 06/01/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): Um Salário Mínimo Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON PEREIRA VERCOSA
-
16/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 08:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/10/2024 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/10/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2024 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/05/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-34.2025.8.04.5800
Maria do Rosario da Silva Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2025 15:37
Processo nº 0024769-23.2025.8.04.1000
David Ponciano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/01/2025 23:00
Processo nº 0116040-16.2025.8.04.1000
Silvana Aguiar Andrade
Harley Belarmino de Souza
Advogado: Osvaldo Tavora Buarque Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 16:08
Processo nº 0058437-82.2025.8.04.1000
Maria C. de Oliveira Costa M. LTDA
Marilene Pontes Macedo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2025 10:47
Processo nº 0070781-95.2025.8.04.1000
Rebeca Arce Guilherme
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Emmanuel Evangelista Cardoso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:03