TJAM - 0104594-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado pela parte executada em ev. 35, tendo a parte exequente concordado e pugnado pelo levantamento dos valores em ev. 41 e quedado inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, concordando tacitamente com seu cumprimento, portanto.
Dessa forma, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, razão pela qual DETERMINO a expedição do alvará da monta supracitada em favor da parte exequente, conforme dados de ev. 41.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, decido pela extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Arquive-se. -
01/09/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 06:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DOUGLAS ROMERO DA SILVA
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/07/2025 08:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Roger Douglas Romero da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). -
23/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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17/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DOUGLAS ROMERO DA SILVA
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 08:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 08:27
Processo Desarquivado
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DOUGLAS ROMERO DA SILVA
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28/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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28/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DOUGLAS ROMERO DA SILVA
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23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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22/05/2025 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 04:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais, para: Condenar o Requerido, caso ainda não o tenha feito, à reativação do perfil @lojacalcadodourado no aplicativo Instagram, bem como à disponibilização de acesso integral a todos os dados gerados ou transmitidos até a data do bloqueio da conta.
Tudo no prazo de 72 (setenta e duas horas) a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; Condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
20/05/2025 08:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 16:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2025 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2025 17:19
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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16/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 13:56
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/04/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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