TJAM - 0608218-35.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O inciso II, do art. 429, do CPC, é expresso ao estabelecer que, nos casos de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que o produziu, ou seja, àquele que trouxe o documento aos autos.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 823, anotam: Falsidade de assinatura. Ônus da prova. Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC 333, mas ao disposto no CPC 389 II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento"(2º TACivSP, 10166 Câm.
Ag. 828694-0/0 Campinas, rel.
Juiz Gomes Varjão.
J. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004)." É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a isso: "Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 488.165/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349). "RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO ANTECIPADO PROVA PRODUZIDA SÚMULA 07/STJ ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FALSIDADE DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ART. 389, II, DO CPC INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
Resp 488.165/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). 2 É inviável a análise da alegação de ausência de intimação do julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3 Inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Além disso, se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ? (AgRg no Ag 677417 / MG, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.12.2005). 4 Recurso não conhecido." (REsp 785.807/PB, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225) "AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO ÔNUS PROBATÓRIO PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESNECESSIDADE AGRAVO IMPROVIDO.
I A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV Recurso improvido." (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008) 1 - In casu, verifica-se que o réu, em sua manifestação, requereu o prosseguimento do feito, (fl. 32.1), enquanto a autora requereu perícia grafotécnica (fl. 19.1).
Conforme vasta jurisprudência acima colacionada, a negativa de autenticidade da assinatura transfere para aquele que apresentou os documentos em juízo, no caso o réu, o ônus de provar a sua veracidade, nos temos do art. 388, I, do revogado CPC/76 e art. 428, I, do CPC/2015.
Todavia, o réu, embora intimado, não manifestou interesse em produzir provas da autenticidade das assinaturas lançada no contrato, o que poderia ter se dado, neste caso, através de uma perícia grafotécnica.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas seria do requerido, e não da autora. 2
Por outro lado, ante a prova juntada às fls. 15.4, intime-se a autora para que informe, confirme ou não, o recebimento dos valores ali descritos.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se. -
11/06/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:54
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSARIO VIEIRA
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31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Embora os pontos controvertidos possam ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa, observo da impugnação à contestação (fls. 19.1) que a controvérsia estendeu-se à autenticidade da assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos pelo réu.
Assim, fixo como questão controvertida nesse momento a autenticidade da assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos.
Por outro lado, uma vez que inciso II, do art. 429, do CPC é expresso ao estabelecer que, nos casos de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que o produziu, ou seja, àquele que trouxe o documento aos autos, intime-se o réu para requerer o que entende de direito a fim de desincumbir-se do presente ônus.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
20/05/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:49
Decisão interlocutória
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10/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/12/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/12/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSARIO VIEIRA
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08/11/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 17:56
Decisão interlocutória
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06/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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