TJAM - 0108748-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 22:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Leonardo Ferreira de Souza com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). -
24/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 06:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que diz respeito à indenização por dano moral, para condenar o Réu ao pagamento da verba indenizatória que fixo no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em favor das partes autoras, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês, a contar do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do STJ.
RATIFICAR a Tutela de Urgência de mov. 7.1.
Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
07/07/2025 21:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BTG PACTUAL S/A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BTG PACTUAL S/A
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03/06/2025 10:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FERREIRA DE SOUZA
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31/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADA ABRANTES PENNA SOUZA MC MURTRIE
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu Banco BTG Pactual S.A. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à liberação integral do acesso à conta bancária conjunta de titularidade dos autores, inclusive com disponibilização dos valores nela existentes e pleno funcionamento da conta (transferências, pagamentos, e movimentação geral), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta. -
08/05/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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