TJAP - 6003036-81.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVANA VIDAL BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6003036-81.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA VIDAL BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GILMAR SANTA ROSA BARBOSA REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 19867657), intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá, 15 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
15/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:22
Decorrido prazo de SILVANA VIDAL BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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24/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003036-81.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA VIDAL BARBOSA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº9.099/95.
II – A parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de necessidade de perícia grafotécnica.
Ocorre que, neste caso, a perícia grafotécnica já foi realizada e o laudo juntado aos autos (ID 18226392), portanto o processo está devidamente instruído para julgamento, acompanhando o entendimento da Colenda Turma Recursal do Amapá, neste caso em específico, portanto, afasto a preliminar.
Sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado de nº12671295 e nº1774741337, e, por consequência, na legalidade dos descontos das parcelas desses empréstimos, nos valores de R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) e R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), respectivamente, realizados no benefício da pensão por morte da autora.
Pois bem.
A vista da declaração de inexistência da relação jurídica e do não reconhecimento das assinaturas registradas nos termos acostados à defesa pela parte autora, ela foi encaminhada para se submeter a exame pericial grafotécnico.
De acordo com o laudo pericial nº11736/2024 (ID 18226392), o perito concluiu que a assinatura registrada no contrato nº12671295, não emanou do próprio punho da autora.
Logo, o contrato é nulo.
Destaco que, o laudo pericial foi submetido à manifestação das partes.
Contudo, somente o réu se manifestou (ID 18522426).
Alegou que adotou todas as medidas de segurança necessárias, a exemplo da exigência da documentação pessoal do contratante, que aparentemente, demonstrou-se legítima, não havendo qualquer motivação para desacreditar em sua autenticidade, já que foi preciso um perito para autenticar as assinaturas, eis que, a olhos nus, não foi possível apontar qualquer irregularidade.
Por isso, entende que não agiu de forma negligente, tampouco pactuou com fraudadores.
No entanto, ainda que tenha exigido a documentação pessoal do contratante para a formalização do contrato, não foi suficiente para impedir a ação dos fraudadores.
Some-se a isto, o fato de apresentar apenas uma cópia do RG da autora (ID 3383864 - pag 03), em condições de visualização precária, fragilizando a alegação do cuidado com o ecebimento da documentação apresentada no ato na negociação.
Por fim, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, a responsabilidade da instituição financeira independe de demonstração de culpa.
Dessa forma, não há como chegar a outra conclusão, repito, o contrato é nulo.
Assim, em relação ao contrato nº12671295, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento da operação e dos descontos realizados na pensão previdenciária da autora, no valor mensal de R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), assim como de ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a partir de janeiro/2020.
O valor a ser ressarcido deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos extratos mensais da pensão previdenciária da autora e respectiva planilha de cálculo.
No que tange à forma do ressarcimento, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Com efeito, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser ressarcidos na forma simples e, os ocorridos em data posterior, na forma dobrada.
A mesma lógica não se aplica ao contrato nº14741337, pois rstou comprovada a autenticidade da assinatura registrada no termo, não havendo vício apto a invalidá-lo, impondo-se o reconhecimento da legalidade da contratação.
Com relação ao dano moral, é certo que a cobrança irregular, por si só, não gera a presunção de sua ocorrência.
Por outro lado, não posso desconsiderar que a autora sobrevive com um salário mínimo, proveniente de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge, conforme se extrai dos extratos emitido pelo INSS.
Destarte, ainda que pequena a quantia mensal descontada pelo réu, a subtração dessa quantia certamente tem impacto sobre o orçamento familiar da autora.
Acrescente-se, o fato de a autora já sofrer outros descontos, oriundo de empréstimos consignados, cujas parcelas abrangem uma parte considerável de sua pensão.
Logo, não tenho dúvidas que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor e aborrecimento.
Caracterizado o dano moral, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III - Isso posto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº12671295, de 21/12/2019. 3.2 - CONDENAR o réu, BANCO SAFRA S/A a: 3.2.1 - Cancelar o empréstimo consignado nº12671295 e os descontos realizados na pensão da autora, SILVANA VIDAL BARBOSA, no valor mensal de R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) e a Ressarcir os valores descontados na pensão da autora, SILVANA VIDAL BARBOSA, a partir de janeiro/2020.
Os valores pagos até 30/03/2021 será evolvido na forma simples e os ocorridos em data posterior, na forma dobrada.
A atualização até 27/08/2024 será realizada pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Já os descontados partir de 28/08/2024, data em que entrou em vigência a Lei 14.905/2024, serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). 3.2.3 - Pagar à autora, SILVANA VIDAL BARBOSA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero).
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de POLITEC - SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de POLITEC - SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/02/2024 10:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 00:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/09/2023 00:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 03:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 07:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
19/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 12:00 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GILMAR SANTA ROSA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 09:25
Expedição de Carta.
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15/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 12:00 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/03/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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