TJAM - 0115596-17.2024.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO REGULAR DE CARTÕES DE CRÉDITO E LIMITE ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A controvérsia gira em torno da suposta indevida negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos relacionados ao uso de cartões de crédito e limite especial de conta corrente.
O Juízo de origem entendeu que os débitos eram legítimos e que não houve ilicitude na conduta da instituição financeira requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se é indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos decorrentes do uso de cartões de crédito e do limite especial de conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A sentença de primeiro grau fundamenta-se na análise adequada da prova documental constante nos autos, especialmente os extratos e registros de utilização dos cartões e do limite especial.
Os documentos demonstram que a parte autora era titular dos cartões de crédito e que os utilizou de forma contínua e regular, além de ter movimentado o limite especial mesmo sem saldo disponível, não havendo comprovação de quitação das obrigações.
A negativação resultou de inadimplemento de dívidas legítimas, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
A parte recorrente não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, os quais se mantêm adequados e aplicáveis ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em débitos decorrentes da utilização comprovada de cartões de crédito e limite especial de conta corrente.
A ausência de comprovação da quitação das dívidas impede o reconhecimento de ilicitude na negativação.
A manutenção da sentença de improcedência é cabível quando não apresentados argumentos ou provas aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. -
14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 06:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2025 06:14
Processo Desarquivado
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28/02/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO SERRÃO MARTINS
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27/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
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14/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO SERRÃO MARTINS
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11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
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08/02/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2024 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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