TJAP - 6052706-54.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6052706-54.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICK DA SILVEIRA FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Pretende o reclamante ser indenizado pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído licença prêmio por assiduidade na época em que era servidor ativo pertencente aos quadros do reclamado no período de 2010 a 2015 e 2015 a 2020.
Requer a conversão da licença prêmio em pecúnia.
Informa, ainda, que solicitou sua exoneração e não gozou de licença-prêmio enquanto estava ativo.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 066/1993 em seu art. 101, prevê o direito à licença prêmio.
E mais, o art. 106 prevê a conversão em pecúnia por ocasião da aposentadoria.
Vejamos: Art. 101.
A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. [...] Art. 106.
Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.
A Legislação garante a contagem de tempo de serviço em dobro quando o servidor tenha se aposentado sem o devido gozo.
Não há previsão para o caso de desligamento voluntário do servidor.
Outra forma de compensação reconhecida pela jurisprudência é o caso de conversão em pecúnia para os casos em que o servidor, tendo cumprido os requisitos legais, obteve autorização para gozo da licença, mas não o teve por ter sido suspenso o usufruto por interesse da administração.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que pode haver conversão em pecúnia, se não houver condições de oportuno gozo.
Nenhum desses casos é a situação tratada neste processo.
Tem-se, então, que o desligamento dos quadros de servidores do reclamado ocorreu a pedido do próprio reclamante, configurando-se, destarte, o desligamento voluntário.
No caso em comento, foi juntada aos autos a ficha funcional do reclamante onde é mencionado que cumpriu o interstício necessário para o gozo de licença prêmio.
Há informação, também, de que o reclamante não usufruiu licença prêmio.
Todavia, embora, aparentemente, a parte autora tenha tido direito à obtenção das licenças especial prêmio por assiduidade, não há prova de que tenha requerido o seu gozo e obtido a concessão.
Igualmente, não há demonstração de que o gozo tenha sido suspenso por interesse da administração a ponto de autorizar eventual compensação, seja pelo critério legal, seja pelo aspecto jurisprudencial.
Doutra banda, ao optar por requerer seu desligamento dos quadros do reclamado e ter seu desligamento voluntariamente, deixou de manter vínculo com o reclamado. É este, também, o entendimento da colenda Turma Recursal dos Estado do Amapá, o qual entendo ser aplicável ao caso.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO VOLUNTARIO DE SERVIDOR.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO E DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1) A Lei nº 084/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Miliares, não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de desligamento voluntário. 2) No caso em análise, a autora requereu a conversão em razão de licenciamento para exercer cargo efetivo estranho a carreira militar, situação não prevista em lei. 2 ) No entanto, não perde a autora direto ao gozo dos períodos adquiridos, vez que a Lei 066/1993,que, atualmente, rege a autora, prevê o referido benefício. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente pedido da inicial. 4) sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007225-49.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2019) ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DE SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO ESTADUAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO E DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de desligamento voluntário. 2.
In casu, a parte autora requereu o seu desligamento do quadro de servidores estaduais, optando por seguir para os quadros em extinção da União, cujo regime jurídico não prevê o referido benefício, ainda que tenha completado o tempo para aposentação. 3.
Ademais, segundo o art. 10, Parágrafo único, da Lei nº 13.681/2018 que disciplina o disposto na Emenda Constitucional nº 79, o ingresso para os quadros em extinção, sujeita o servidor à supressão de espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, tenha havido decisão administrativa ou judicial, em especial, vantagens pessoais de qualquer origem e natureza (inciso I), diferença individuais e resíduos de qualquer origem ou natureza (inciso II), outras gratificações e adicionais (inciso XI).
Ainda segundo o art. 24 da referida Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria, ficando os servidores transpostos submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990. 4.
Ausência de pedido administrativo formulado anteriormente à transposição e de negativa da Administração.
Improcedência do pedido inicial.
Precedentes Turma Recursal: 0002584-52.2018.8.03.0001; 0042859-43.2018.8.03.0001. 5.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial. 6.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009694-68.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Outubro de 2019 )No caso em comento, o reclamante não comprovou ter requerido administrativamente o gozo das licenças prêmios que pretende ver convertidas em pecúnia, tampouco demonstrou que, por necessidade do serviço, o gozo das referidas licenças prêmios lhe foram negadas pelo reclamado, portanto, não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVEIRA FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVEIRA FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 11:40
Juntada de Ofício
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/11/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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