TJAM - 0604375-78.2023.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por MARIA DARLETE TELES DE SOUZA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora do serviço prestado pela concessionária requerida, possuindo instalada em sua residência a unidade consumidora nº 2423110-0.
Aduz que tem sido cobrada por valores elevados que não reconhece como devidos e que, apesar de ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, a requerida se nega a reapurar o valor da cobrança.
Afirma que possui quadro clínico delicado, realizando tratamento no CECON em razão de câncer no útero, além de utilizar bolsa de colostomia que necessita ser armazenada em geladeira, dependendo, assim, do fornecimento de energia elétrica para manutenção de seu tratamento de saúde.
Sustenta que recebe aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, assim como seu esposo, sendo esta a renda familiar, e que o seu consumo de energia resume-se à utilização de uma geladeira, TV, ventilador e bomba d'água, que é ligada apenas uma vez por semana.
Afirma que seu consumo é similar ao de seus vizinhos, que pagam entre R$ 20,00 e R$ 30,00 mensais, enquanto ela paga em média R$ 200,00.
Especifica na inicial as seguintes faturas que contesta: outubro/2022 (236 kwh - R$ 219,03), novembro/2022 (234 kwh - R$ 217,02), dezembro/2022 (225 kwh - R$ 209,79), janeiro/2023 (191 kwh - R$ 184,51), março/2023 (174 kwh - R$ 165,84), abril/2023 (141 kwh - R$ 359,92) e maio/2023 (138 kwh - R$ 124,38).
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a determinação para que a requerida não interrompesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos débitos cobrados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por não se verificar, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora, considerando que a alegação era calcada em mera alegação unilateral de que os descontos seriam ilegais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legitimidade das cobranças efetuadas.
Argumentou que a unidade consumidora foi faturada normalmente nos meses questionados, sem irregularidades ou anomalias na medição, havendo confirmação de leitura por meio de evidências fotográficas registradas pelos leituristas.
Juntou telas de seu sistema e imagens do medidor, além de informar que em 28/04/2022 ocorreu uma inspeção técnica na unidade consumidora (O.S. nº 556.509.10), onde foi constatado que a unidade estava normal e sem irregularidades, sendo realizada a substituição do medidor.
Alegou ainda que, mesmo após a instalação do novo medidor, o consumo permaneceu com a mesma média nos meses posteriores.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando que seus eletrodomésticos são apenas uma geladeira (necessária para armazenar sua bolsa de colostomia e medicamentos), um aparelho televisor e um ventilador.
Apresentou simulação de consumo realizada no site da própria requerida, indicando valor aproximado de R$ 38,50, bem abaixo dos valores cobrados.
Reiterou seu pedido de tutela de urgência, argumentando que o corte de energia representaria risco à sua vida por impedi-la de armazenar adequadamente sua bolsa de colostomia.
Juntou documentos médicos complementares para comprovar seu quadro de saúde. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Mérito - Prioridade de Tramitação A parte autora é pessoa idosa, nascida em 24/12/1957, conforme documentação juntada aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação de seu processo, conforme o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Do Mérito 1.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova No caso em análise, resta evidente a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida.
O artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, bem como a verossimilhança de suas alegações, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova em seu favor. 2.
Da legalidade das cobranças A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária requerida nas faturas relativas aos meses de outubro/2022 a maio/2023, que a autora alega serem incompatíveis com seu consumo real.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças questionadas.
Embora a requerida tenha apresentado telas de seu sistema e fotografias do medidor para sustentar a normalidade do faturamento, tais elementos não são suficientes, por si só, para comprovar que o consumo faturado corresponde ao efetivamente utilizado pela autora, especialmente considerando a disparidade entre os valores cobrados e o padrão de consumo alegado pela requerente.
De fato, a parte autora afirma possuir apenas uma geladeira, um televisor e um ventilador como eletrodomésticos em sua residência, além de uma bomba d'água utilizada semanalmente.
Nesse contexto, apresentou simulação realizada no próprio site da requerida demonstrando que seu consumo aproximado seria de R$ 38,50, valor muito inferior àqueles constantes nas faturas impugnadas.
A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o medidor foi substituído em 28/04/2022 e que, após a substituição, o consumo permaneceu na mesma média.
Entretanto, não apresentou histórico de consumo anterior a abril/2022 que permitisse estabelecer um parâmetro comparativo fidedigno, nem demonstrou a realização de qualquer perícia técnica que comprovasse o correto funcionamento do equipamento de medição.
Ademais, a concessionária não justificou satisfatoriamente a disparidade entre os valores cobrados da autora e aqueles alegadamente pagos por seus vizinhos com padrão de consumo semelhante, nem demonstrou a realização de medição fiscalizadora para confirmar os valores registrados.
Importante destacar que, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Nesse contexto, verifica-se que a requerida não cumpriu adequadamente seu dever legal de prestar o serviço de fornecimento de energia com eficiência e adequação, visto que não comprovou a correção dos valores cobrados.
O Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu em casos similares pela ilegalidade da cobrança por estimativa, reconhecendo-a como prática abusiva capaz de configurar dano moral Assim, não tendo a requerida demonstrado a legitimidade das cobranças questionadas, e sendo evidente a desproporcionalidade entre os valores cobrados e o padrão de consumo alegado pela autora (corroborado pela simulação apresentada), entendo que deve ser reconhecida a nulidade dos débitos impugnados. 3.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este merece acolhimento.
No caso em análise, a situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da parte autora, especialmente considerando seu quadro de saúde debilitado (paciente oncológica que utiliza bolsa de colostomia).
A autora é pessoa idosa, aposentada, com renda familiar limitada a dois salários mínimos, e que depende do fornecimento de energia elétrica não apenas para conforto, mas para sua própria subsistência e tratamento médico, uma vez que necessita armazenar medicamentos e sua bolsa de colostomia em refrigeração adequada.
Nesse contexto, a cobrança de valores exorbitantes, incompatíveis com seu real consumo, capaz de comprometer significativamente sua renda familiar, e sob ameaça constante de interrupção do serviço essencial, gera angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor.
A situação é agravada pelo fato de que a autora, apesar de suas tentativas extrajudiciais, não conseguiu solucionar a questão junto à concessionária, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando a função pedagógica da indenização, sem que isso implique em enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando esses parâmetros, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional ao caso em análise. 4.
Da tutela de urgência Em que pese o indeferimento anterior do pedido de tutela de urgência, entendo que a juntada de documentos médicos complementares pela parte autora, demonstrando sua condição de saúde (paciente oncológica que utiliza bolsa de colostomia que necessita de refrigeração), aliada à análise mais aprofundada do caso concreto, justifica o reexame da questão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos fundamentos já expostos quanto à ilegitimidade das cobranças efetuadas.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá comprometer o tratamento de saúde da autora, que necessita manter sua bolsa de colostomia refrigerada.
Nesse contexto, deve ser concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; DECLARAR a nulidade dos débitos cobrados nas faturas referentes aos meses de outubro/2022 (R$ 219,03), novembro/2022 (R$ 217,02), dezembro/2022 (R$ 209,79), janeiro/2023 (R$ 184,51), março/2023 (R$ 165,84), abril/2023 (R$ 359,92) e maio/2023 (R$ 124,38); DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento dos meses acima indicados, considerando a tarifa mínima aplicável à unidade consumidora da parte autora; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2423110-0, de titularidade da parte autora, em razão dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os valores eventualmente pagos pela parte autora relativos às faturas ora anuladas deverão ser compensados quando do pagamento das faturas refaturadas, mediante abatimento dos valores.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2025 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 11:33
PETIÇÃO
-
07/09/2024 03:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/07/2024 15:11
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
-
19/06/2024 16:36
Despacho CONCEDENDO VISTA À PARTE ATIVA
-
08/02/2024 14:46
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
02/02/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2024 04:17
Expedição de Certidão
-
09/01/2024 04:16
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/12/2023 12:12
Expedição de Certidão
-
19/12/2023 12:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
19/12/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2023 11:22
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
-
18/12/2023 11:30
PETIÇÃO
-
06/12/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
30/11/2023 10:03
Expedição de Certidão
-
30/11/2023 10:03
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:11
Expedição de Certidão
-
29/11/2023 09:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
29/11/2023 09:08
VISTA À PARTE
-
28/11/2023 10:32
PETIÇÃO
-
25/11/2023 04:04
Expedição de Certidão
-
25/11/2023 04:03
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/11/2023 09:11
Expedição de Certidão
-
23/11/2023 09:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
23/11/2023 09:03
Ato ordinatório
-
22/11/2023 09:31
PETIÇÃO
-
19/11/2023 17:30
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2023 11:31
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2023 21:08
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
16/10/2023 16:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/10/2023 16:21
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121411-58.2025.8.04.1000
Aline Antonia Oliveira de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Everney Ricardo Simoes Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 00:27
Processo nº 0133358-12.2025.8.04.1000
Suellen de Souza Barbosa
Via Varejo S.A
Advogado: Flavia Caroline de Sant Ana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:28
Processo nº 0070523-85.2025.8.04.1000
Luiz Eduardo Silva Duarte
Itau Unibanco S/A
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2025 09:54
Processo nº 0100402-40.2025.8.04.1000
Jhonatan dos Santos Rebelo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:37
Processo nº 0104935-42.2025.8.04.1000
Jany Ruiz Medina
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Paulo Victor Barroso Evangelista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:03