TJAM - 0129982-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SILVA DE SOUZA
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29/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Por outro lado, tenho que trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos bancários realizados de forma reiterada e supostamente sem autorização do correntista, referente às tarifas bancárias de forma geral, tal como as cestas básicas de serviço, com exceção das discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001 (mora cred pess e enc lim credito).
Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, se não vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/05/2025 19:14
PROCESSO SUSPENSO
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18/05/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 17:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2025 17:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 07:53
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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14/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 11:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/05/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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