TJAM - 0107642-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA
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25/06/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRENE RAORU SASAHARARA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Por todo expostos, REJEITO os presentes embargos, mantendo na integra a sentença exarada.
P.R.I. -
07/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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06/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os seguintes pedidos para: a) DECLARAR a nulidade de pleno direito do contrato de seguro entre as partes em razão da prática abusiva de venda casada, determinando ao Réu que se abstenha de realizados novos descontos na conta da Autora sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor descontado; b) CONDENAR o réu o valor de R$ 9.335,88 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. -
26/05/2025 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2025 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 04:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IRENE RAORU SASAHARARA
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29/04/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 08:09
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 13:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/04/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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