TJAM - 0000207-25.2025.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais impetrada por João Inácio da Silva em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que houve cobrança indevida de valores relativos à anuidade de cartão de crédito.
Afirmou desconhecer os encargos cobrados.
Requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação das cobranças.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos.
No mérito, sustentou que o cartão foi regularmente solicitado pelo autor, e que houve utilização frequente da função crédito.
Juntou aos autos contrato com assinatura física.
Afirmou que as cobranças foram legítimas e realizadas com base em contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade.
Requereu a improcedência integral da demanda. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais asseguram o acesso gratuito à justiça às pessoas físicas, dispensando a comprovação da hipossuficiência, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Trata-se de prerrogativa legal inerente ao rito, sendo inaplicável, nesta seara, a exigência de comprovação mais rigorosa prevista no art. 99, §2º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que a parte autora não tenha formulado reclamação prévia em canais administrativos ou plataformas extrajudiciais, tal providência não constitui condição da ação nem pressuposto de admissibilidade no procedimento dos Juizados Especiais.
O art. 2º da Lei 9.099/95 consagra o princípio da informalidade e da celeridade, assegurando ao jurisdicionado o pleno acesso ao Judiciário para a tutela de direitos alegadamente violados.
A ausência de tentativa prévia de solução administrativa, portanto, não impede o regular ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, porquanto a presente demanda se amolda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer óbice quanto à matéria ou ao valor da causa que impeça sua tramitação nesta esfera.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O autor figura como consumidor final de serviços bancários e o réu como fornecedor de tais serviços.
Assim, aplica-se à lide a legislação consumerista, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Contudo, mesmo com a inversão, o conteúdo probatório constante nos autos é suficiente para a solução do mérito.
O ponto central da controvérsia reside em descontos intitulados de CARTAO CREDITO ANUIDADE, portanto na suposta ausência de contratação da função crédito e, por consequência, da ilegalidade da cobrança da anuidade.
Entretanto, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato com assinatura física e extratos que atestam que o autor efetivamente desbloqueou e utilizou o crédito.
Nessa linha, os Tribunais já consolidaram entendimento de que o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito comprovam, de maneira suficiente, a adesão do cliente ao contrato de cartão de crédito, o que autoriza a cobrança de tarifa de anuidade: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESBLOQUEIO DO CARTÃO EFETUADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constata-se da narrativa do recorrente que a relação estabelecida entre as partes foi de adesão a "cartão de crédito consignado" e não meramente "empréstimo consignado", tendo o consumidor realizado compras e saques complementares, o que denota ter sido o cartão de crédito desbloqueado. 2.
Restando claros os termos contratuais e tendo o consumidor anuído livremente ao negócio jurídico, inexiste vício de consentimento ou ilegalidade. 3.
Apelação conhecida e não provida Comprovada a contratação e utilização consciente do cartão, a cobrança da anuidade se mostra legítima, nos termos do art. 421 do Código Civil, que consagra o princípio da função social dos contratos, e do art. 422 do mesmo diploma, que impõe a boa-fé objetiva como diretriz para a interpretação e execução dos contratos.
A Resolução BACEN n.º 3.919/2010, citada pelo autor, não veda a cobrança de anuidade de cartão de crédito, tampouco interfere na precificação dos serviços contratados fora do rol de serviços essenciais.
A exigência de contrato específico aplica-se aos pacotes de serviços bancários, não ao cartão de crédito, cuja contratação e uso foram demonstrados nos autos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando verificado engano justificável e má-fé do fornecedor, o que manifestamente não ocorre na hipótese em exame.
A cobrança da anuidade decorreu de relação contratual válida, com uso consciente e recorrente do serviço por parte do consumidor.
Assim, não se configura qualquer irregularidade capaz de ensejar restituição, simples ou em dobro, inexistindo erro material ou dolo por parte do fornecedor.
Logo, não há repetição de indébito a ser reconhecida.
DO DANO MORAL A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de valores em decorrência de relação contratual, ainda que discutida, não configura, por si só, ofensa moral indenizável, salvo se houver abuso, ilicitude flagrante ou exposição pública vexatória, o que não se verificou no presente caso.
O autor não comprovou qualquer abalo de ordem extrapatrimonial, constrangimento, indeferimento de crédito, bloqueio de salário ou exposição pública.
Os débitos questionados foram lançados em conta corrente de sua titularidade, com base em serviço por ele utilizado, sem qualquer conduta arbitrária ou excessiva do banco requerido.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, conforme previsto no art. 186 do CC (ato ilícito) e art. 927 do mesmo diploma legal (dever de indenizar), pois não se demonstrou conduta ilícita ou nexo causal apto a justificar a reparação pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de BANCO BRADESCO S.A. extinguindo o feito com resolução do mérito.
Por se tratar de processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 23:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 08:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/07/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOAO INACIO DA SILVA
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25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada de contestação e impugnação, bem como o estado atual dos autos, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca do julgamento antecipado da lide, informando se concordam com tal procedimento ou se pretendem produzir provas adicionais, especificando, neste último caso, quais seriam essas provas e sua relevância para o deslinde da causa.
Cumpre salientar que o julgamento antecipado poderá ocorrer caso não haja necessidade de produção de novas provas e que as questões de fato e de direito já estejam suficientemente demonstradas nos autos.
A inércia presume a concordância pela antecipação do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/05/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 08:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2025 08:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2025 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/03/2025 08:58
Decisão interlocutória
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07/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/03/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2025 16:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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