TJAM - 0131854-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 16:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/07/2025 08:04 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na ação movida por Maria de Lurdes Oliveira Lima contra Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.R.I.
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                                            22/07/2025 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2025 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2025 14:19 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            22/07/2025 10:53 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            22/07/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 14:46 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            25/06/2025 06:29 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025).
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                                            23/06/2025 08:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 17:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
 
 Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
 
 No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
 
 Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
 
 Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
 
 Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
 
 Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
 
 Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
 
 Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2025 15:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 08:52 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            16/05/2025 08:50 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            16/05/2025 08:50 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            15/05/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 16:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/05/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2025 16:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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