TJAM - 0103033-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 03:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ex positis, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas pagas pelo Demandante. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento de custas.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. -
03/09/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 11:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/08/2025 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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02/07/2025 04:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de LUCIANO FRANCA LIMA.
A Ação de Busca e Apreensão é o instrumento jurídico do qual pode se valer o credor fiduciário, em caso de mora comprovada do devedor, para requerer a apreensão do bem alienado, que será concedida liminarmente, consoante art. 3º c/ art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na hipótese dos autos, verifico que a mora debendi foi evidenciada pelo E-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato (mov. 1.13), atendendo ao exigido no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR de apreensão do bem indicado na exordial e determino que seja expedido o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando o representante legal da parte Requerente, ou quem por ele indicado, como fiel depositário do bem litigioso.
Por ocasião do cumprimento, a parte Requerida deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14).
Autorizo o uso força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, se necessário, com as devidas cautelas previstas no artigo 846 do CPC.
Caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Cumprida a liminar, cite-se a Parte Requerida para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente resposta, (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº. 911/69), o que poderá fazer ainda que paga a integralidade da dívida no caso do art. 3º, §4º, do mesmo repositório legal.
Advirta-se a parte Requerente que, durante o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, não deverá alienar o bem, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º do art. 3º da indigitada lei.
Todavia, decorrido o prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Havendo pagamento das respectivas custas, defiro ainda o bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, devendo a restrição ser retirada após a apreensão (art. 3º, § 9º).
No mais, na hipótese da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, recolhendo custas das diligências do Oficial de Justiça, ou, no mesmo prazo, requerer a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que desde já defiro, contanto que recolhidas as custas correspondentes a cada pesquisa pretendida. À Secretaria para: Expedir o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, desde que recolhidas as respectivas custas; Caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Apresentada contestação, certificar sua (in)tempestividade e, sendo tempestiva, intimar a parte Autora para apresentar réplica, dentro do prazo 15 (quinze) dias; Não sendo a parte Requerida localizada para cumprimento da liminar, intimar a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, recolhendo custas das diligências do Oficial de Justiça, ou, no mesmo prazo, requerer a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que, desde já, defiro, contanto que recolhidas as custas correspondentes a cada pesquisa pretendida.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
De plano, verifico que não há comprovação de pagamento das custas iniciais.
Assim, determino que a parte Requerente proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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16/04/2025 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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