TJAP - 6035521-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6035521-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDREA SIMONE SILVA SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Fundamentação a) Da aplicabilidade do Código do Consumidor A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. b) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Andrea Simone Silva Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alega a autora ter adquirido passagem aérea para o trecho Brasília/Macapá, com conexão em Belém, programada para o dia 24/05/2025, com partida de Brasília às 09h35 e chegada prevista em Macapá às 14h00.
Narra que, ao desembarcar no aeroporto de Belém, foi informada de que seu voo de conexão já havia partido, caracterizando, assim, cancelamento sem aviso prévio ou justificativa adequada.
Aduz que permaneceu retida no aeroporto de Belém por mais de 12 horas, sem assistência da requerida, sendo obrigada a custear, às próprias expensas, alimentação e nova passagem aérea em outra companhia, embarcando somente na madrugada do dia 25/05, com atraso superior a 12 horas na chegada a Macapá.
Sustenta que sua bagagem seguiu no voo original da requerida, desacompanhada da passageira.
Afirma, por fim, que a falha na prestação do serviço causou-lhe enormes prejuízos, considerando a necessidade de chegar a Macapá até as 14h do dia 24/05, em virtude de compromissos profissionais (plantão) e da urgência em acompanhar sua mãe hospitalizada.
A parte ré, por sua vez, afirma que o itinerário contratado pela autora continha conexão de apenas 55 minutos e que a decolagem em Brasília atrasou 23 minutos, o que acabou por ocasionar a perda do voo de conexão.
Alega que o atraso na decolagem em Brasília se deu por questões operacionais com segurança, apresentando tela sistêmica que aponta que naquele voo ocorrência situações como necessidade de retirada de passageiro indisciplinado/embriagado/enfermo e, ainda, necessidade de contagem de passageiros e ameaça de bomba no aeroporto.
Sustenta, ainda, ter prestado a assistência devida à parte autora, realocando-a em novo voo.
Pois bem.
Inicialmente, destaco, sobre o motivo do atraso do voo do primeiro trecho, que culminou na impossibilidade da autora embarcar na conexão inicialmente prevista, que problemas técnicos/operacionais, embora imprevisíveis em sua exata ocorrência, são previsíveis como risco da atividade empresarial, devendo a empresa se organizar para minimizar seus efeitos sobre os passageiros.
Sobre o tema, consigno trecho do voto condutor do Eminente Ministro Raul Araújo no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3), publicado no Informativo 20 - Edição Extraordinária, 2024,do STJ: 'A jurisprudência dos tribunais deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.
São contingências observadas no mundo todo e inerentes à atividade de navegação aérea, as quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causadas por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).' Acerca da configuração de danos morais indenizáveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero cancelamento do voo e não prestação de assistência material, não geram, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARESp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no ARESp n.2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não restando demonstrado nos autos que os fatos narrados na inicial tenham gerado danos aos atributos da personalidade da consumidora, uma vez que não houve exposição a situação humilhante, exaustiva ou penosa, tampouco perda de compromissos inadiáveis ou impacto relevante à personalidade, resta inviabilizada a condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6004666-75.2023.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 30 de Junho de 2025).
Ressalte-se que, embora no presente caso não tenha ocorrido cancelamento de voo, aplica-se idêntica conclusão, uma vez que o resultado prático do atraso do voo inicial e consequente conexão em voo diverso daquele inicialmente contratado, é o mesmo, qual seja, atraso na chegada ao destino final.
Conforme se extrai dos julgados colacionados, o fato gerador de eventual dano moral indenizável não reside no atraso ou cancelamento do voo em si, que acarretam o atraso na chegada ao destino final, ou mesmo na ausência de prestação de assistência material, mas sim nas circunstâncias específicas e nas consequências concretas decorrentes do evento, as quais, para caracterizarem dano moral devem transcender o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente a esfera extrapatrimonial do passageiro.
Em outras palavras, não basta a simples ocorrência do cancelamento/atraso ou a ausência da assistência por parte da companhia para que se configure automaticamente o dano moral indenizável. É necessário que o passageiro demonstre que as circunstâncias do caso concreto tenham causado efetivo abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores normais da vida em sociedade.
No caso dos autos, cujo pedido é de indenização apenas de danos morais, embora esteja demonstrado o atraso no voo do primeiro trecho com consequente perda da conexão e atraso na chegada ao destino final, a parte autora não comprovou a perda do plantão informada tampouco a internação hospitalar de sua mãe, que, supostamente, deixou de acompanhar em razão do ocorrido, indicados como sendo os prejuízos concretamente experimentados.
Do mesmo modo, não logrou comprovar ter permanecido no aeroporto todo o período de espera para embarcar no novo voo, tampouco os efetivos danos decorrentes da alegada ausência de assistência material por parte da ré e do seguimento de sua bagagem em voo diverso do seu.
Registro, por oportuno, que não ignoro a ausência de comprovação pela parte ré de realocação da autora em novo voo às suas expensas.
Todavia, a parte autora não apresentou nenhuma documento que demonstre que custeou o pagamento da passagem do novo voo do trecho Belém/Macapá e, na hipótese, tal controvérsia é irrelevante, uma vez que o pedido formulado pela autora, como já dito, é de indenização por danos morais, nada tendo sido postulado a título de indenização por danos materiais.
Destarte, por não ter sido demonstrado longo tempo de espera no aeroporto ou a ocorrência de situação vexatória, humilhante ou que tenha ofendido os direitos da personalidade de forma significativa em razão do atraso do voo, perda da conexão e atraso na chegada a Macapá ou mesmo da suposta falta de assistência material e da bagagem estar em outro voo, impõe-se a improcedência do pedido.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que não é afastado pela inversão deferida, mas apenas flexibilizado quanto aos aspectos técnicos da atividade da parte ré.
Assim, à mingua de provas sobre danos morais efetivamente sofridos, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/08/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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13/08/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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13/08/2025 10:17
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 22:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035521-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDREA SIMONE SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 12/08/2025 10:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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10/06/2025 11:34
Recebidos os autos.
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10/06/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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10/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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