TJAM - 0002843-80.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 14:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUAN DA CONCEICAO INACIO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 13:17
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 12:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobrança de parcela de crédito pessoal, tendo como parte requerida BANCO BRADESCO S/A.
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos não estão suficientemente preenchidos, pois não há demonstração concreta do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o último desconto impugnado ocorreu em 2022, o que retira a urgência apontada pela parte autora. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 11:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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