TJAM - 0135686-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de L.S.
INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). -
21/08/2025 23:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/07/2025 23:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Danos morais ajuizada por LS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em face de ALEXANDRE FERREIRA GOMES - ME (Gold Brazil).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas referentes ao ato de citação, caso já não o tenha feito.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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