TJAM - 0600554-84.2024.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIAS ALBUQUERQUE DA COSTA
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23/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/05/2025 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2025 11:19
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de EDINEIAS ALBUQUERQUE DA COSTA ao mov. 51.21.
A agente está presa sob a acusação de furto qualificado, de receptação e de resistência (art. 155, §§1º e 4ª, incisos I e IV, todos do Código Penal). Alega a defesa que a ré teve a prisão domiciliar decretada, conforme termo de audiência, em 08/07/2024, conforme mov. 16.1.
Sustenta que não há necessidade e que a ré vem cumprindo diligentemente a medida imposta.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Autos conclusos. Decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Neste contexto, há de ser destacado que a Lei nº 12.403/2011 promoveu significantes mudanças no processo penal brasileiro.
Antes da sua edição, não havia um "meio-termo", ou seja, o juiz, caso entendesse que a liberdade do réu poderia comprometer, ainda que minimamente, a ordem pública, o bom andamento do processo ou até mesmo a aplicação da lei penal, deveria decretar a sua prisão preventiva, do contrário, estaria obrigado a autorizar a sua soltura.
Em suma, não dispunha o magistrado de outras medidas para restringir a liberdade do acusado, senão a própria custódia.
Com a entrada em vigor da citada lei, o magistrado passou a dispor de outras medidas cautelares diversas da prisão para restringir, de alguma forma, a liberdade do acusado, quando se verificasse que a liberdade descompromissada e a custódia preventiva não seriam adequadas à situação dos autos.
O artigo 321, por sua vez, determina que na ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no dispositivo acima transcrito, desde que sejam observados os critérios constantes no artigo, quais sejam: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ressalta-se que se tratando a medida cautelar de uma restrição à liberdade, a sua aplicação está condicionada à existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, assim como ocorre com a prisão preventiva, que também tem natureza cautelar.
No caso, compulsando os autos, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada no resguardo da ordem pública, gerando, assim, um risco à sociedade.
Contudo, vislumbra-se que não mais subsiste o requisito do risco à lesão à ordem pública, caracterizador da prisão preventiva, que outrora estava presente no caso em tela. É sabido que os requisitos da prisão preventiva necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a prisão deve ser revogada. Assim, no caso em tela, atestou-se que não há mais necessidade da segregação da parte requerente.
Pois possui residência fixa, não há indícios de que se furtaria à aplicação da lei penal, e não há elementos que indiquem risco ou ameaça à sociedade.
Ante o exposto, concedo à ré EDINEIAS ALBUQUERQUE DA COSTA o direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser revogada a prisão preventiva, condiciono, porém, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento neste juízo uma vez por mês, para informar e justificar suas atividades; b) impossibilidade de se ausentar da comarca sem autorização judicial, enquanto não for concluída a instrução criminal caso proposta a ação penal devendo informar a este juízo respectivo eventual mudança de endereço; c) proibição de acesso ou frequência a bares e lugares assemelhados, como medida de evitar novas infrações; d) recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga e de feriado quando a investigada ou acusada tenha residência e trabalho fixos. Adverte-se que o descumprimento das obrigações indicadas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Alimente-se o Sistema BNMP.
Em análise da peça de defesa, nos termos do art. 397 do CPP, não restou demonstrado pela defesa a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designe-se audiência de instrução e julgamento, neste Fórum, conforme disponibilidade em pauta.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação.
Procedam-se as demais intimações necessárias.
Vista ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:04
Expedição de Mandado
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21/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:30
Juntada de PARECER
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19/05/2025 10:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2025 01:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DEL CASTILO DA FONSECA
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09/05/2025 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/04/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/04/2025 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 02:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA
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18/03/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/03/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/03/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2025 12:07
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 09:38
Expedição de Mandado
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12/02/2025 09:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/02/2025 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/02/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 00:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/12/2024 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Juntada de INICIAL
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14/11/2024 14:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/11/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 16:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/07/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/07/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2024 17:46
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
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08/07/2024 17:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:31
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2024 12:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/07/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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07/07/2024 22:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2024 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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