TJAM - 0002860-19.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). -
25/07/2025 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ARISLENE RODRIGUES MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/07/2025 09:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2025 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 12:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu em sede de tutela provisória a cessação de descontos em sua conta bancária, supostamente indevidos a título de serviço bancário denominado Aplic Invest Fácil.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos não estão suficientemente preenchidos, pois apesar de a parte autora afirmar que não aderiu ao serviço impugnado, não vislumbro a ocorrência de perigo de dano.
Isso porque a "aplicação invest fácil" não se refere a débitos ou descontos, mas sim de mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento, o que não impede a realização de transações e não há negativação de conta ou bloqueio de valores.
Ao revés, ocorre o resgate automático pelo correntista, conforme se constata nos extratos bancários apresentados pela parte autora, de modo que o saldo não resta e/ou restou descoberto.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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