TJAM - 0601508-67.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por MARIA ENEIA SANTOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla CART CRED ANUID e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, visto que somente possui um cartão de débito do requerido, sobre o qual não é cobrado anuidade.
Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e arguiu preliminares.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, apesar de intimada a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
No entanto, não se exige do consumidor, previamente à propositura da ação, que demande junto ao fornecedor/prestador de serviço na via administrativa para buscar a satisfação de sua pretensão, porquanto inexistente a imposição legal no sentido de esgotamento da via administrativa.
Assim, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à previsão do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, a apresentação de contestação refutando o direito do autor caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
CONEXÃO No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um contrato diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado, nem por ela autorizado, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer indicativo de que o autor utilizava o cartão de crédito, ainda que de forma esporádica.
Ademais, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem do débito, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em comento, é indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Isto porque, em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato assinadoou qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pela parte autora.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de anuidade de cartão de crédito não contratado.
O desconto da prestação referente à anuidade de Cartão de Crédito, portanto, deve ser considerado ilegítimo, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
A reiteração de descontos de valores a título de anuidade de cartão de crédito não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 171,52 (cento e setenta e um reais, e cinquenta e dois centavos), nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
Apesar de não se tratar de dano moral presumido, a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além do envio do cartão de crédito não solicitado, qual seja, cobranças referentes à anuidade.
Neste sentido, a jurisprudência pátria entende que a cobrança indevida e reiterada ultrapassa a esfera do mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, INCLUSIVE DE ENCARGOS DE MORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A cobrança de dívida inexistente causa danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A ausência de inscrição negativa em cadastros restritivos de créditos não afasta a existência do dano, apenas influi no quantum da indenização.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/06/2011) Deste entendimento não diverge o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS, CONTUDO, INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
CARTÃO BLOQUEADO, SEM RESULTAR EM QUAISQUER COBRANÇAS OU CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR. Envio de cartão de crédito sem solicitação.
Prática abusiva.
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva e sujeita às sanções administrativas.
Súmula 532, do STJ. - Todavia, ainda que o ilícito seja, em tese, indenizável, não se confunde com dano moral "in re ipsa", devendo existir indicativo mínimo de prejuízo, e não o simples aborrecimento com o recebimento de uma carta indesejada. - Para a configuração do dano extrapatrimonial não basta o mero encaminhamento do produto ou serviço, devendo estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito, como a emissão de faturas reiteradas, cobrança de anuidade, inscrição em cadastros de inadimplentes etc., o que não restou evidenciado no caso concreto.
Tão somente a remessa de cartão bloqueado, sem qualquer particularidade capaz de perturbar a vida do consumidor, não gera lesão a atributo de personalidade.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*98-91, Nona.
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016, grifei) Nessa base, tenho que a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado, resultou no desconto indevido efetuado diretamente na conta bancária do autor por longo período de tempo causou sofrimento e angústia ao requerente.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
DA TUTELA ANTECIPADA Relativamente ao pleito de tutela antecipada, tenho que mereça prosperar na presente fase do processado.
Com efeito, é sabido que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos pela parte autora, isto porque a procedência da ação, por si só, demonstra a existência da prova inequívoca do direito e, ainda, porque o perigo de dano decorre da própria restrição automática dos valores debitados indevidamente de sua conta-corrente.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como CARTÃO CREDITO ANUIDADE; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla CARTÃO CREDITO ANUIDADE, totalizando o valor de R$ 171,52 (cento e setenta e um reais, e cinquenta e dois centavos), valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no importe deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pois agora, em sede de cognição exauriente, verifico a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, de modo que o requerido fica intimado a NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 15 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/06/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ENÉIA SANTOS MORAIS
-
17/05/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ENÉIA SANTOS MORAIS
-
09/05/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Por ora, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto de baixo valor, há algum tempo juridicamente relevante. -
08/04/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001969-90.2019.8.04.4401
Madezapi Importacao e Exportacao LTDA
Cario Fabio Chaves de SA
Advogado: Lucivaldo Breves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600075-26.2022.8.04.5500
Maria das Gracas Nascimento da Rocha
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Maria de Nazare Galvao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 10:53
Processo nº 0600291-12.2022.8.04.6300
Francisco Rosinaldo Santarem de Vasconce...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 22:20
Processo nº 0000512-98.2018.8.04.6101
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2018 22:03
Processo nº 0601016-08.2021.8.04.6600
Zilair de Oliveira Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2021 11:31