TJAP - 0009817-92.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/06/2023 12:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de previdência.
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20/06/2023 12:20
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/03/2023 11:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/03/2023 11:18
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ARNALDO ALMEIDA DA NATIVIDADE no valor de R$ 12.120.00.
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30/03/2023 11:18
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 83 foi encaminhado ao destinatário via E-MAIL.
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28/03/2023 13:36
Nº: 500843651, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 28/03/2023
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28/03/2023 13:34
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - emitido(a) em 28/03/2023
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28/03/2023 12:26
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: Oficio e Alvará
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20/03/2023 12:54
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000006312880
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13/03/2023 08:37
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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03/03/2023 11:42
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5328-59.
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24/02/2023 08:35
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis. Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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17/11/2022 08:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2022 10:08:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/11/2022 10:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2022 10:08:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/11/2022 10:08
Nos termos da Portaria 001/2010 - 3ª Vara Cível, promovo a intimação do Estado do Amapa a proceder ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 62636, ordem 73, no prazo de 60 dias, contados da confirmação desta intimação, sob pena de se
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09/11/2022 14:44
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 62636.
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09/11/2022 09:50
Certifico que foi expedido o RPV, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior intimação do ente pagador.
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03/11/2022 13:48
Certifico que diante do contido à ordem 70, será expedido ofício ao Procurador do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, nos termos da determinação de ordem 67;
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24/10/2022 08:21
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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09/09/2022 09:13
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2022 10:58:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/09/2022 10:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2022 10:58:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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31/08/2022 10:58
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia ce (...)
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24/08/2022 08:14
Certifico a conclusão.
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24/08/2022 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/08/2022 09:55
Renúncia aos valores excedentes ao teto legal estabelecido pela Lei nº 810/2004
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16/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009817-92.2021.8.03.0002 Credor: ARNALDO ALMEIDA DA NATIVIDADE Advogado(a): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - 3736AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DESPACHO: Intime-se a parte autora para a se manifestar sobre eventual renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004, em 5 dias.Int. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 11:37
Despacho (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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08/08/2022 11:21
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para a se manifestar sobre eventual renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004, em 5 dias.Int.
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01/08/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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01/08/2022 09:51
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 57;
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25/07/2022 10:01
Juntada de planilha de cálculo e fichas financeiras
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13/07/2022 14:02
Regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP;
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13/07/2022 14:02
Evolução da Classe Processual
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13/07/2022 14:02
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2022 11:10
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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06/07/2022 11:08
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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28/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2022 em 28/06/2022.
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27/06/2022 20:16
Registrado pelo DJE Nº 000114/2022
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27/06/2022 10:28
Despacho (20/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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20/06/2022 23:42
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 45). Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Int.
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10/06/2022 09:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 45;
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10/06/2022 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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03/06/2022 08:09
Faço juntada a estes autos de expediente da SEAD, informando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme anexo.
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30/05/2022 11:24
Certifico que aguarda-se o exaurimento do prazo indicado à ordem 43;
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23/05/2022 11:40
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 20(vinte) dias, pelas informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer.Decorrido prazo, sem manifestação, façam-se conclusos.Int. *
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19/05/2022 12:50
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 41 foi encaminhado ao destinatário via PJEDOC.
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18/05/2022 21:06
Nº: 500805672, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 18/05/2022
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18/05/2022 11:57
Certifico que o movimento de ordem nº 39 foi cancelado, ante a manifestação de ordem 35;
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18/05/2022 11:54
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 40.* Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado; Controle: 500805677;
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18/05/2022 11:49
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500805672; SEAD;
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17/05/2022 07:54
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 35;
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17/05/2022 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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10/05/2022 13:25
Juntada de CÓPIA DE OFÍCIO ENVIADO À SEAD COM REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO NA R. SENTENÇA;
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04/05/2022 09:00
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2022 15:24:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/05/2022 09:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2022 15:24:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/04/2022 15:24
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de fazer contra a Fazenda Pública.Intime-se o executado para que, no prazo de
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18/04/2022 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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18/04/2022 08:15
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 29;
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11/04/2022 10:36
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
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08/04/2022 12:07
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora.
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31/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 30/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
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30/03/2022 11:07
Rotinas processuais (30/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2022
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30/03/2022 10:59
Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. Sentença: [...]Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença[...]
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30/03/2022 10:58
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 16 transitou em julgado em 30/03/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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30/03/2022 10:56
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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15/03/2022 08:28
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 07/03/2022 19:20:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009817-92.2021.8.03.0002 Parte Autora: ARNALDO ALMEIDA DA NATIVIDADE Advogado(a): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - 3736AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.ARNALDO ALMEIDA DA NATIVIDADE ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidor efetivo do requerido, ocupante do cargo de Professor desde 01/03/2006; que é regido pelas Leis Estaduais nºs 066/93, 618/2001, 949/2005 e 2394/2019; que, de acordo com a Lei Estadual 949/2005, a cada 18 (dezoito) meses, tem direito a mudança de "padrão"; que encontra-se atualmente na Classe C, nível 09, quando na verdade deveria estar recebendo seus vencimentos na Classe C, nível 11, padrão 4C1-11, conforme a nova nomenclatura fixada pela Lei nº 2.394/2019; que suas progressões funcionais estão defasadas, considerando a data de posse, bem como os efeitos financeiros retroativos desde quando devidos.
Ao final, requereu a declaração do direito às progressões funcionais do período para ocupar a Classe C, nível 11, padrão 4C1-11, além da condenação do requerido no pagamento dos valores retroativos desde a data da progressão concedida para a Classe C, padrão 08, em 01/09/2016 até a data da efetiva implementação da última progressão devida.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$14.191,44 (Quatorze mil cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação, ordem 07, na qual, aduziu, inicialmente, que há prescrição do direito relativo ao período anterior a 17/11/2016, nos termos do DL 20.910/32; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
No mérito, aduziu que o ônus da prova cabe a autora por ter alegado fato constitutivo de seu direito, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, devendo apresentar a avaliação de desempenho e demais documentos, o que não fez.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da prescrição.
Caso haja condenação, que seja apurada durante a fase de cumprimento da sentença.Réplica da autora, ordem 13.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de obter progressões funcionais e perceber os efeitos financeiros retroativos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Preliminarmente, sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, adianto que razão lhe assiste.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (17/11/2021), ou seja, anteriores a 17/11/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 17/11/2016.Passo ao mérito da demanda.A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão:"Art. 10. "Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".
A Lei nº 0949/2005, regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, e prevê:"Art. 30.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar".Nos termos do que dispõe a Lei nº 0618/2001, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A Lei Estadual nº 2.394/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.Pois bem.
No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe C, nível 08, padrão 4C1-08, a contar de 01/09/2016, bem como para a Classe C, nível 09, padrão 4C1-09, a contar de 01/03/2018, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos dessas progressões desde 17/11/2016 e desde 01/03/2018 até a data em que foi implementada, em razão da prescrição reconhecida.
Ressalta-se que o período dos efeitos financeiros dessa progressão serão apurados apenas na fase de execução, uma vez que a autora não informou a data exata da implementação, ou seja, falta parâmetros para fixação dos períodos corretos.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para Classe C, nível 10, padrão 4C1/10, a contar de 01/09/2019 e para ocupar a Classe C, nível 11, padrão 4C1/11, a contar de 01/03/2021, bem como faz jus aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não obteve as referidas progressões.
Consta dos autos que a autora encontra-se atualmente na Classe C, nível 09, padrão 4C1/09, conforme Mapa de Progressão Funcional, emitido pelo sistema SIGRH/SEAD/AP, em 10/2021, e contracheque de 10/2021, constantes na inicial.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão para a Classe C, nível 08, a contar de 09/2016 e para a Classe C, nível 09, a contar de 03/2018, além dos efeitos financeiros retroativos desses períodos até a data em que já foi implementada, excluído o período prescrito.A autora também faz jus à implementação da progressão para a Classe C, nível 10, a contar de 01/09/2019 e para ocupar a Classe C, nível 11, a contar de 01/03/2021, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessas progressões.Tal fato constituiu omissão administrativa, a qual produziu efeitos deletérios ao patrimônio da parte autora, uma vez que deixou a Administração de efetuar os respectivos pagamentos em decorrência do direito adquirido.Destaco que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos necessários a sua concessão, uma vez que não é razoável que fique aguardando a boa vontade do requerido para pagá-los.Ressalta-se que o Mapa de Progressão Funcional emitido pela SEAD/AP, comprova que a autora conquistou o direito à implementação das progressões para Classe C/10, Padrão 4C1/10, a contar de 01/09/2019 e para a Classe C/11, padrão 4C1/11, a contar de 01/03/2021.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
APLICABILIDADE DA LEI 949/2005 COM ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI 2.394/2019. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A progressão funcional é um direito do servidor público, através da qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.2) As disposições da Lei nº 949/2005, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujos benefícios apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito.3) In casu, restou comprovado que embora a administração tenha realizado o correto enquadramento funcional da autora após as alterações feitas pela Lei 2.394/2019, não implementou a progressão para padrão superior atingida posteriormente.
Restou comprovado ainda que o Estado não reconheceu o direito à progressão funcional decorrente da conclusão do término do estágio probatório.
Portanto, inconteste que faz jus a autora aos valores retroativos do enquadramento funcional, ressalvadas as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento, e ao correto enquadramento funcional.4) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049157-17.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).Além disso, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
E mais, consta dos autos declaração de nada consta quanto à eventual processo disciplinar contra a parte autora.Diante do exposto:I – ACOLHO a preliminar de prescrição e, em consequência, reconheço como prescritos todos os direitos às verbas do período anterior a 17/11/2016;II - JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Ocupar a Classe C, nível 08, Padrão 4C1-08, a contar de 01/09/2016, com efeitos financeiros, porém, somente desde 17/11/2016 até a data em que foi implementada, devido a prescrição;b) Ocupar a Classe C, nível 09, Padrão 4C1-09, a contar de 01/03/2018, com efeitos financeiros até a data em que foi implementada;c) Ocupar a Classe C, nível 10, Padrão 4C1-10, a contar de 01/09/2019, com efeitos até a data da efetiva implementação;d) Ocupar a Classe C, nível 11, Padrão 4C1-11, a contar de 01/03/2021, com efeitos financeiros até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar a Classe C, nível 10, Padrão 4C1-10 a contar de 01/09/2019, com efeitos financeiros até a data da efetiva implementação e a ocupar a Classe C, nível 11, Padrão 4C1-11, a contar de 01/03/2021, com efeitos financeiros até a data da efetiva implementação.IV - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os valores retroativos das progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais pagamentos administrativos de diferenças desde quando devidos (itens II e III acima) até a data da efetiva implementação.Os valores serão apurados com base na ficha financeira e tabela salarial da época, constantes da inicial, aplicando-se o índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Além de considerar o abatimento de eventual pagamento administrativo de diferença de progressão realizado no período.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 11:13
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 07/03/2022 19:20:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/03/2022 11:13
Sentença (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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07/03/2022 19:20
Em Atos do Juiz.
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08/02/2022 09:31
Certifico que, juntada a constestação e a réplica, torno os autos conclusos para julgamento conforme determinação desta secretaria.
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08/02/2022 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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01/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO
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24/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 20/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2022 em 24/01/2022.
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21/01/2022 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000014/2022
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21/01/2022 07:30
Certifico que inclui a presente rotina com intuito de sanear movimento pendente de finalização no sistema TUCUJURIS
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20/01/2022 07:57
Rotinas processuais (20/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2022
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20/01/2022 07:57
Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 7.
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07/01/2022 11:36
DEFESA
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02/12/2021 09:30
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2021 09:28:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/12/2021 10:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2021 09:28:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/11/2021 09:28
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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19/11/2021 08:27
Tombo em 19/11/2021.
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19/11/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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17/11/2021 09:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2640756 - Protocolado(a) em 17-11-2021 às 09:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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