TJAM - 0001289-65.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Tendo em vista que o executado, embora intimado, não efetuou o pagamento da(s) RPV(s), conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 84.1), determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da(s) requisições (eventos 66.1 e 70.1), por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
II. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
III. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
IV. Expedido o alvará judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
27/05/2022 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2022 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE TARCIZO DE OLIVEIRA CATIVO
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do qual requer a contagem do prazo para pagamento da RPV em dias corridos.
De acordo com o art. 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.
No caso, a controvérsia consiste em saber se o prazo para pagamento da RPV possui natureza material ou processual, o que repercutirá diretamente na forma de contagem.
Em que pese os argumentos da parte exequente, ao que consta do julgamento da ADI 5.534, o STF reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execuções das obrigações de pequeno valor.
A propósito, eis o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma. (sem negrito no original) Ora, se o prazo de pagamento da RPV possui natureza processual, impõe-se a sua contagem em dias úteis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - DENTRO DO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 535, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, DIANTE DA SUA NATUREZA PROCESSUAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003609-50.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021).
Por fim, somente para argumentar, registre-se que, em relação ao cumprimento de sentença em face de particular, previsto no artigo 523 do CPC, o STJ também reconheceu a natureza processual do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, com contagem em dias úteis (REsp 1708348/RJ).
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à Fazenda Pública.
Ante o exposto, mantenho a contagem do prazo de pagamento da RPV em sessenta dias úteis.
Intime-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2022 19:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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24/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 20:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
28/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 01:23
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/04/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
13/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2019 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2019 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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08/02/2019 08:38
DECORRIDO PRAZO DE TARCIZO DE OLIVEIRA CATIVO
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17/01/2019 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2019 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/12/2018 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2018 13:57
Juntada de Certidão
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30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
25/10/2018 12:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2018 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/08/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2018 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2018 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/07/2018 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2018 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2018 10:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/07/2018 08:28
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:30
Recebidos os autos
-
03/07/2018 11:30
Distribuído por sorteio
-
03/07/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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