TJAM - 0600313-67.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/07/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2024 19:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:07
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
-
28/10/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Homologo, para todos os fins de direito, o acordo noticiado pelas partes nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Caso haja inadimplemento, deverá a parte credora ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2022 17:23
Homologada a Transação
-
15/09/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
-
25/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
-
20/06/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 18:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2022 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2022 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/06/2022 08:58
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
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25/05/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Encaminhe-se o autor para perícia médica, conforme quesitos acostados à petição inicial e constantes do Anexo I da Portaria Conjunta TJAM-PFAM n. 02/2019.
Intime-se o autor para comparecer ao ato.
Sobrevindo laudo pericial, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar, ocasião em que poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requerida, paute-se audiência.
Não requerida sua realização, cite-se a PF-AM para apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias caso o laudo seja desfavorável ao autor, ou no prazo de 30 (trinta) dias, caso o laudo seja favorável ao autor.
Com a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Dil. necessárias. -
17/05/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício ou promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 13:16
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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