TJAM - 0001139-04.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
24/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2023 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/07/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
17/05/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por NIVEA MARIA COSTA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente, porém trabalha em regime de agricultura familiar desde sua infância, pois seus pais são agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.3.
Citado, o INSS apresentou contestação item 25.1/25.4 com documentos item 25.5 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 29.1.
Audiência de instrução item 22.1 com a oitiva da Autora e duas testemunhas. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos probatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.3, fl. 7).
Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, especialmente o cartão de produtor primário (item 1.3, fls. 5 e 9), com início da atividade em 2013, dentro, portanto, do período de carência exigido, declaração (item 1.3, fl. 6), todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.
Com essa compreensão e não se observando qualquer outro óbice, deve ser proclamado o direito da autora ao recebimento do benefício em tela.
Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à parte Autora o benefício previdenciário do Salário Maternidade, equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente a época do parto, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, com juros e correção na forma da Lei, observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/03/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA MARIA COSTA MACHADO
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/03/2021 19:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2020 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/01/2020 18:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/12/2019 08:15
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:38
Juntada de Certidão
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07/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2019 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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