TJAM - 0604102-45.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão (mov. 6.1) quanto à vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria para as providências subsequentes.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/06/2024 21:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 21:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/02/2024 23:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
07/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/05/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) DECLARO o direito da parte demandante à progressão funcional com seu reenquadramento na classe b, grupo 06, referência salarial II, a partir da data do protocolo administrativo (18.9.2018), obrigação esta de natureza alimentar, e ESTABELECENDO o dever de pagamento periódico da respectiva vantagem a partir desta data, salvo se já estiver sendo feito; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas parcelas remuneratórias vencidas desde 18.9.2018, débito este de natureza alimentar, devendo os valores ser mensurado mediante procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). -
29/03/2022 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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04/03/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/12/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 03:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 03:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 03:24
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 03:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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