TJAM - 0600126-71.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
-
11/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 07:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
-
07/02/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 17:55
Juntada de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
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25/08/2022 00:00
Edital
Acolho o pedido de reconsideração retro para autorizar a expedição de alvará em nome do causídico signatário do pedido. À secretaria para as providências. -
24/08/2022 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 00:00
Edital
Indefiro o pedido de mov. 43, pois a RPV é expedida em nome da pessoa beneficiária - formalidades legais, a não ser que haja autorização expressa desta para que se proceda da forma como requerido.
Diante da petição de mov. 44, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Manaquiri, 27 de Julho de 2022.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
03/08/2022 10:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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29/07/2022 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/07/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
-
13/05/2022 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2022 10:59
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2022 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/04/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:00
Edital
Realizada a instrução processual, as partes transigiram em acordo.
Decido.
Houve expressa anuência nos autos em relação à proposta de acordo oferecida.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À secretaria para as providências de praxe.
Expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, no valor previsto na petição de mov.13.
O requerido deverá implementar o benefício no prazo de 5 dias (a contar da intimação da presente), caso não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente. -
26/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:07
Homologada a Transação
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18/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 11:17
Expedição de Mandado
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28/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que o silêncio da parte autora será considerado concordância tácita com a proposta apresentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o INSS para requerer o que de direito, em 10 dias. -
25/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
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04/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/01/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/11/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 17:11
Decisão interlocutória
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29/07/2021 20:59
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:58
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:10
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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