TJAM - 0600079-67.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a inércia da parte autora, pois deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto à satisfação do crédito, demonstra-se que entendeu como cumprida a obrigação a que o executado foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições.
Após, nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2022 00:00
Edital
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verificou que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da sentença, sendo determinado o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Após a realização do bloqueio, a parte executada foi intimada para apresentar embargos à execução, entretanto, quedou-se inerte.
Em face do exposto, determino a transferência em definitivo dos valores bloqueados e a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
03/06/2022 12:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/04/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
14/04/2022 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KATIANI MAGALHÃES FURTADO
-
30/03/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Ademais, não há que se falar em conexão com o processo 0600069-23.2022.8.04.3300, tendo em vista que a referida ação versa sobre contrato distinto.
A demanda decorre de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, foi proferida decisão de inversão do ônus da prova, conforme mov. 10.
No presente caso, verifico a impossibilidade de que o Requerente produza prova de fato negativo (provar que não tenha solicitado crédito pessoal).
Entretanto, a parte requerida não comprovou efetivamente a existência de contrato de crédito pessoal entre as partes, sendo genérica a contestação apresentada nos autos.
Não comprovado que houve solicitação do empréstimo pela parte requerente, revelam-se indevidos os descontos efetuados.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 5.279,20 (cinco mil e duzentos e setentae nove reais e vinte centavos), conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No tocante aos danos morais alegados, observe-se a inegável dor moral de carregar o estigma de devedor, de maneira indevida.
Trata-se, inclusive, de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Veja-se, ainda, que se trata de verdadeira relação de consumo, sujeita a responsabilidade objetiva em decorrência de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do CDC.
Portanto, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, entendo ser devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexigibilidade dos descontos a título de PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, e a consequente inexistência do débito, bem como CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 5.279,20 (cinco mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), bem como R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a instituição financeira para cessar os descontos indevidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2022 10:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KATIANI MAGALHÃES FURTADO
-
16/03/2022 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:55
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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