TJAM - 0001957-83.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
-
21/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2023 11:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/08/2023 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Decido.
Cumpre destacar que para a concessão do benefício ora pretendido, faz-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; doença totalmente incapacitante para o trabalho; e cumprimento da carência.
Compulsando os autos, verifico que a perícia médica realizada, conforme laudo pericial acostado sob o item 29.1, concluiu que houve incapacidade temporária.
Verifico ainda no quesito 12 que o Médico Perito afirma que o requerente está apto para o exercício de atividade laboral.
Desse modo, embora a parte autora alegue padecer da enfermidade ora indicada, não encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Desnecessária a aferição dos demais requisitos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Exordial.
DEFIRO, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários.
Extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/03/2022 00:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 23:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/11/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2020 21:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 17:52
Juntada de LAUDO
-
09/07/2020 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NELTON RAMOS LUCAS
-
21/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2020 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/06/2020 11:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/02/2020 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2019 10:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/12/2018 22:45
DECORRIDO PRAZO DE NELTON RAMOS LUCAS
-
09/11/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2018 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2018 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/09/2018 08:39
Decisão interlocutória
-
17/09/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 09:12
Recebidos os autos
-
14/09/2018 09:12
Distribuído por sorteio
-
14/09/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602317-87.2021.8.04.6600
Hiolanda de Souza Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2021 09:25
Processo nº 0000393-09.2014.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Maria Norma Lacerda da Costa - ME
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602298-81.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:54
Processo nº 0005218-35.2013.8.04.4700
Fatima Castro da Silva Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600051-14.2022.8.04.6400
Francisco Saturnino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcio Fredderyck Teixeira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 18:58