TJAM - 0600212-32.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Não havendo manifestação contrária quanto aos cálculos oriundos da Contadoria, HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados.
Proceda-se conforme itens 5, 6 e 7 da sentença de item 13.1.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução formulada pelo Estado do Amazonas em face do pedido de Ação de Execução de Títulos Judiciais feito pelo advogado em epígrafe.
Intimada, a Fazenda Pública sustenta, em suma, que a Parte Exequente não juntou aos autos as certidões de trânsito em julgada dos processos, que não fora convocada para integrar a relação processual da questão cível em exame, o que causaria a ausência do trânsito em julgado do capítulo de sentença.
Aponta que o título é ineficaz perante o Estado.
Argumenta que os valores arbitrados são irrazoáveis e que ferem o Tema 984/STJ.
Aduz que os valores arbitrados como devidos não estão em conformidade com o serviço realizado pelo defensor dativo.
Alega que a continuidade da execução implica em cerceamento de defesa.
Pugna, portanto, que a execução de quantia seja extinta por falta de título executivo hábil, à luz do art. 485, IV, c/c art. 515, I e art. 535, I, todos do CPC. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Alega a Parte Executada que a Parte Exequente deixou de acostar nos autos as certidões de trânsito em julgado dos processos em que a Parte Exequente atuou como defensor dativo, devido a falta da Defensoria Pública.
Pois bem.
Pelos termos de audiência acostados nos autos, os serviços prestados pelo advogado foram destacados para cumprir exclusivamente os determinados atos.
Podendo esses títulos judiciais serem executados posteriormente à realização dos atos para que foram nomeados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 6921820-24.2009.8.13.0024 MG 2015/0137802-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 17/09/2015, T2 Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2015) Portanto, rejeito a presente preliminar.
DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO Alega a Parte Executada que a ausência de citação do Estado do Amazonas provoca, consequentemente, a nulidade e a eficácia dos títulos judiciais.
Pois bem.
Não procede a alegação de que como o Estado não fora convocado para integrar a relação processual da questão cível em exame, não haveria o trânsito em julgado do capítulo de sentença, sendo o título é ineficaz perante o Estado.
Isso porque a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 515, V do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Não é outro o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO.
CERTIDÃO.
DOCUMENTO COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de defensor e, também, pelas mesmas razões, para o encargo de curador especial (art. 9º, II, CPC/73), conforme o caso seja o autor ou o réu pobre ou encontrando-se o réu em local incerto e não sabido.
Sendo a prestação de assistência judiciária um dever do Estado, cabe à Fazenda remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais pelo Juiz, consoante disposição do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). "Os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 935187/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 20/09/2007). (TJ-MG AC: 10151140042947001 Cássia, Relator: Armando Freire, Data do Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Portanto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Estabelece o Estatuto da OAB que os profissionais nomeados pelo Judiciário, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados, uma vez que foram indicados.
No caso dos autos, é possível observar, dos documentos acostados à inicial, que o exequente atuou como advogado dativo em processo de juridicamente necessitado e, nessa condição, faz jus ao pagamento pretendido.
Noutro giro, é fato notório que no estado do Amazonas a Defensoria Pública, embora haja esforços para suprir a demanda, não se encontra inteiramente organizada e com atuação integral no interior do Estado, o que leva à necessidade de nomeação de advogados dativos.
Não se discute que a ausência de pagamento pelo Estado dos honorários advocatícios que foram arbitrados pelo Judiciário caracteriza indesejável enriquecimento sem causa.
Por outro lado, de fato, o Defensor Dativo teve seus honorários determinados pela realização de oito audiências, e verificando-se os parâmetros da tabela da OAB/AM para fixação dos honorários dativos, vimos que os valores arbitrados pelo MM Juízo encontram-se em item XX, seção 2, linha a: Ações em procedimento sumário ações diversas valor R$ 988,00 e linha b: Ações em procedimento ordinário ações diversas valor R$1497,00.
Ocorre que o arbitrado, pela realização de atividades jurídicas no âmbito da Justiça Criminal, está em conformidade com a Tabela da OAB/AM.
Destaca-se, aliás, que nesta Comarca o valor é definido previa, objetiva e indistintamente em Portaria devidamente publicada no Diário Eletrônico, a fim de se evitar subjetivismos e visando a segurança jurídica na atuação dos causídicos.
Assim afirma a Portaria Nº. 001/2019-GAB/JUD em seu art. 10, in verbis: Art. 10.
Os honorários serão fixados pelo juiz, ao final do processo ou no ato da nomeação quando esta for para a prática de apenas um ato específico, respeitando sempre a razoabilidade e proporcionalidade, tomando como parâmetro os critérios estabelecidos nos artigos 82 a 97 do CPC, bem como os valores indicados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas. (grifei) De qualquer forma, o art. 22, § 1º, in fine, da Lei nº 8.906/94 estabelece, in fine textualmente, que o valor dos honorários deve ser fixado segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, o que é exatamente a hipótese dos autos.
E para evitar riscos da desvalorização profissional dos advogados todas as tabelas de honorários orientam que os valores ali presentes são o mínimo a ser aceito, vejamos: Os valores constantes desta tabela são os mínimos que o advogado pode praticar no Estado do Amazonas sem incorrer em aviltamento, não devendo o advogado aceitar, intermediar contrato que ofereça ou oferecer a outro advogado honorários inferiores aos nela indicados. [...] (TABELA OAB/AM DE 2015) b A presente Tabela fixa parâmetros mínimos na contratação dos honorários, e será considerada aviltante (art. 48, § 6º - CED) a prática de honorários abaixo dos limites nela fixados, incidindo o advogado na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei 8.906/1994. [...] (TABELA OAB/AM DE 2020) Portanto, não tendo sido vedado pelo Recurso Repetitivo do STJ os parâmetros estabelecidos nas sentenças, o ordenamento jurídico também demonstra que houve razoabilidade no arbitramento dos honorários.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido vertido na presente impugnação.
Em face da sucumbência referente ao julgamento da presente impugnação, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, estes já arbitrados no despacho inicial em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Passado o prazo recursal, para que seja sanada qualquer dúvida com relação ao quantum devido, determino a elaboração de planilha de cálculo pelo Contador deste Juízo e a sua consequente juntada aos presentes autos.
Nesse sentido: 1.
Encaminhe-se os autos à 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo. 2.
Após a juntada aos autos dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a atualização, em virtude da preclusão do direito de embargar a execução. 3.
Existindo impugnações, voltem-me os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos. 5.
Após, deve a secretaria, ainda, certificar a presença dos requisitos contidos nos artigos 17, 18 e seguintes da Resolução nº 3/2014 TJAM. 6.
Em caso de ausência de qualquer dos requisitos necessários, desde já autorizo a secretaria a certificar o necessário e/ou intimar a parte interessada para juntar eventuais documentos necessários. 7.
Estando em ordem, cumpra-se a determinação de expedição de ofício de requisição de pequeno valor à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição (arts. 535, §3º, II, do CPC e 13, I, da Lei nº 12.153/09).
O ofício deve conter as informações e cópia dos documentos elencados no art. 18 da Resolução nº 3/2014 - TJAM.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra. -
21/06/2022 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/05/2022 22:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/05/2022 12:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista que o Projudi não disponibiliza a competência referente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de não criar empecilho ao acesso ao Judiciário pelo demandante, anuncio que o feito tramitará consoante o previsto na Lei n. 12.153/09.
Intime-se o Executado, mediante remessa dos autos pelo Projudi, endereçada à Procuradoria do Estado do Amazonas, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015).
Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, conforme o caso.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602317-87.2021.8.04.6600
Hiolanda de Souza Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2021 09:25
Processo nº 0000393-09.2014.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Maria Norma Lacerda da Costa - ME
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602298-81.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:54
Processo nº 0005218-35.2013.8.04.4700
Fatima Castro da Silva Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600051-14.2022.8.04.6400
Francisco Saturnino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcio Fredderyck Teixeira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 18:58