TJAM - 0600244-37.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobreveio informação de que o executado efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovantes acostados.
Ademais, informou que equivocadamente depositou um valor maior que o da condenação, e indicado na inicial, motivo pelo qual pugnou pela expedição de alvará, destinado à instituição financeira. (item 39.1) A parte exequente, em petição de item 43.1, pleiteou pela expedição de alvará judicial, no valor indicado na inicial.
Pois bem.
Quanto à petição de fl. 41.1, em que se requer a aplicação de multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário, tenho por improcedente, haja vista que dentro do prazo estipulado, a parte executada apresentou o comprovante do depósito do valor inicial pleiteado, como se extrai do ev. 39.1.
Sobre o feito, considerando que foi realizado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o prosseguimento do feito, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Outrossim, verifico que, de fato, a instituição financeira efetuou depósito em valor maior ao pleiteado, e confirmado pela exequente em petição de item 43.1, motivo pelo qual deve ser realizada a devolução do referido montante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, determino, à Secretaria, que expeça: 1) Alvará judicial destinado à parte exequente, no valor de R$4.592, 88 (quatro mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), intimando-a para que proceda com o levantamento; 2) Alvará judicial destinado à parte executada, no valor R$1.569,50 (mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), intimando-se a instituição financeira, para que efetue o levantamento.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 25.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2022 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE CESAR LEIBERTH PINHO DE ARAUJO
-
08/06/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB n. 1.037-A, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 19.1) MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme, indeferindo produção de provas adicionais, uma vez que as provas documentais coligidas aos presentes autos são suficientes para formação de entendimento.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora, mediante contrato que teria sido celebrado entre as partes.
Entretanto, ressalta-se, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.6/12), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2016, verifica-se que foram descontados o montante de R$1.213,10 (mil e duzentos e treze reais e dez centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$2.426,20 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como Cesta B.Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.426,20 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
31/05/2022 21:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CESAR LEIBERTH PINHO DE ARAUJO
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 21:26
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2022 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
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20/04/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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25/03/2022 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2022 11:58
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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