TJAM - 0600164-83.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Ab initio, verifico o pagamento espontâneo da Executada conforme item 31, e requerimento de expedição de alvará da parte Exequente conforme item 32.1.
Ato contínuo, considerando que o instrumento de procuração, item.1.8, outorga poderes à patrona, defiro o requerimento formulado no item 32.1.
Promova-se, desde já, a expedição do alvará em favor de LETICIA ALECRIM CAUPER, OAB/AM nº 14.834, CPF *06.***.*12-35, autorizando a transferência on-line do valor de R$ 3.997,39 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) para a conta corrente nº 28687-7, Agência 3736, Banco Bradesco (237).
Cumprida tal diligência, e tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, decreto a extinção do processo ex vi dos art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se -
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARÍLIA ALVES SIMUKAUA
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16/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total R$ 1.505,02 (hum mil, quinhentos e cinco reais e dois centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.505,02 (hum mil, quinhentos e cinco reais e dois centavos) à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de e R$ 3.010,04 (três mil e dez reais e quatro centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 10:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARÍLIA ALVES SIMUKAUA
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20/05/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Considerando a apresentação de Contestação, item. 11.1, a qual se faz acompanhar de documentos, bem como suscitadas preliminares, oportunizo ao autor, a responder à contestação, mediante o qual assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Haja vista tratar-se de matéria puramente documental, cientes e concordes quanto ao julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, ultrapassado o prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Noutro giro, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM nº.
A1235.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
19/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais proposta por ANA MARILIA ALVES SIMUKAUA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:10
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2022 15:14
Recebidos os autos
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14/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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