TJAM - 0600250-44.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEUCIMAR MORAES OLIVEIRA
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente que a revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, e que, em 2022, percebeu descontos em sua conta, que verificou que vinham ocorrendo desde janeiro de 2016, referente a TARIFA BANCÁRIA.
A autora relata que não autorizou a cobrança das tarifas em sua conta corrente, e não assinou qualquer forma de contratação prévia pelo serviço, e que, até o momento, foram descontados R$1.719,20 (mil e setecentos e dezenove reais e vinte centavos).
Ainda, segundo o autor, procurou o réu na tentativa de composição amigável, no entanto, esta restou infrutífera, recebendo resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, razão pela buscou respaldo e solução judicial.
Sendo assim, pugna a parte para que o réu seja condenado ao pagamento em dobro pelos danos materiais, no valor de R$3.438,40 (três mil e quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), e por danos morais, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Intimadas ambas as partes, a parte requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação instrução e julgamento de item 22.1.
Nesse momento, destaco os seguintes enunciados do CNJ dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 20 O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim sendo, ausente a parte ré, que também não acostou contestação, decreto sua revelia.
Pois bem.
Ainda que revel a parte ré, é de se julgar parcialmente procedente, portanto, a pretensão, isto porque, o tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, a tese número 3 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$3.438,40 (três mil e quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/05/2022 11:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:17
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEUCIMAR MORAES OLIVEIRA
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 12:52
Expedição de Mandado
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17/04/2022 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancária.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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25/03/2022 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2022 15:23
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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