TJAM - 0002023-86.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/08/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2023 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente, postulando a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, E-RIDFT e RENAJUD (evento(s) 110.1).
I.
Qualquer pessoa pode efetuar buscas eletrônicas via sistemas E-RIDFT, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: 4003746-19.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISTEMAS SREI E ERIDFT.
CONSULTA PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 36 do Provimento nº 262/16, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas, por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos; Portanto, as consultas nos Sistemas SREI e e-Ridft podem ser feitas por qualquer pessoa, sem necessidade de intervenção judicial. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas E-RIDFT.
II.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada no débito, uma vez que o último demonstrativo juntado aos autos foi elaborado no ano de 2015 (evento 25.1-3); Após a manifestação, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de bloqueio de ativos financeiros e consulta ao sistema RENAJUD (evento 110.1).
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 00:26
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 04:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/01/2023 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/01/2023 09:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 06:34
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do requerimento (mov. 84.1 21.03.2022), durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
II. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, independentemente de novo despacho, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a partir de 21.03.2023, o qual findará em 21.03.2028, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
III. Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, via Projudi, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Acerca desta decisão, intime-se o exequente, via Projudi, por seus advogados, para ciência de seu interior teor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/05/2022 05:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/03/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 05:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/03/2022 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Ante o bloqueio de ativos financeiros (R$ 2.909,95, em conta corrente; R$ 2,92 em conta poupança), o executado apresentou manifestação, alegando que o bloqueio realizado em sua conta corrente incidiu sobre seu salário e verbas rescisórias, de natureza alimentar.
Com base nisso, requereu o desbloqueio dos valores, tanto os da conta corrente quanto os da poupança (evento 76.1).
Após a manifestação do executado, o exequente foi intimado para tomar ciência do bloqueio e se manifestar, inclusive sobre a impugnação do exequente (evento 77.0), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 78.0).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, analisando o documento acostado ao evento 74.1, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 2.912,87, em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
O documento ao evento 76.5, por sua vez, demonstra o bloqueio de R$ 2,92, mantidos em conta poupança (Ag. 3737, Conta n.º 55952-0), e R$ 2.088,92, mantidos em conta corrente (Ag. 3737, Conta n.º 55952-0), a qual o executado alega ser destinada ao recebimento de verbas trabalhistas.
O contracheque ao evento 76.4, por sua vez, comprova a alegação do executado de que a conta corrente em que foi realizado o bloqueio é destinada ao recebimento de seus vencimentos, no importe mensal de R$ 1.903,00.
O termo de rescisão e comprovante de transferência ao evento 76.6, por sua vez, comprova que a antiga empregadora do requerido, a empresa Ouro Preto Serviços de Conservação Ltda, creditou em sua conta corrente o valor de R$ 2.088,92, referente a verbas rescisórias.
Nesse contexto, considerando que o bloqueio realizado na conta corrente do executado incidiu sobre seu salário e verbas rescisórias, ambas de natureza alimentar, impõe-se o cancelamento constrição judicial, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por oportuno, cabe ressaltar que o § 2º do artigo 833 do CPC prevê duas exceções à impenhorabilidade, quais sejam: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso, a situação em análise não se enquadra em nenhuma exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, acolho integralmente a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente n.º 55952-0, agência 3737, via BacenJud.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC.
No tocante aos valores bloqueados na conta poupança do executado, a saber R$ 2,92, por se mostrarem irrisórios diante da quantia total executada nos autos, reconheço a inutilidade da penhora e, por consequência, determino a liberação do valor bloqueado. À Secretaria para elaborar minuta de desbloqueio.
II.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, bem como para promover os atos processuais necessários para o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do 921, III, do CPC.
III.
Acerca desta decisão, dê-se ciência à DPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2022 20:18
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2021 17:33
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
16/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:03
Decisão interlocutória
-
13/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 06:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
14/02/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 08:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2017 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2017 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/09/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 09:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/08/2016 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2015 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/09/2015 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2015 12:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2015 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2015 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2015 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 14:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/10/2014 12:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2014 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 12:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2014 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2014 11:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/10/2012 17:10
Juntada de PROVIMENTO
-
21/06/2012 17:04
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2012 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2011 16:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2011 16:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2011 16:06
Juntada de MANDADO
-
07/11/2011 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2011 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2011 14:47
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2011 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
05/10/2011 09:15
CONCLUSOS PARA DESP. INIC. EXEC. EXTRAJUDICIAL OU MONITÓRIA
-
05/10/2011 09:15
Distribuído por sorteio
-
05/10/2011 09:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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