TJAM - 0600205-72.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 39.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 45.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 49.1 e 58.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/06/2022 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2022 09:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
24/05/2022 09:56
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
24/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:32
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON CORRÊA LOPES
-
13/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 45.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista o adimplemento do débito exequendo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/05/2022 14:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON CORRÊA LOPES
-
06/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/05/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON CORRÊA LOPES
-
29/03/2022 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/03/2022 14:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 08:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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