TJAM - 0600302-50.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:24
PRAZO DECORRIDO
-
28/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/09/2022 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELITA ROCHA SANTIAGO
-
04/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 15:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2022 14:14
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2022 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, para NOMEAR como seu(a) curador(a) de Maria Justina Amorim da Rocha, a Sra.
Nelita Rocha Santiago, dispensando-a da prestação de contas e da especialização de hipoteca legal, vez que não há informação de existência de bens ou renda em nome do interditando, devendo, contudo, haver prestação de contas nos termos do art. 84, par. 4º da Lei 13146/15, tendo em vista que há recebimento de benefício assistencial em nome do interditando.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais, publique-se no Site do Tribunal de Justiça do Amazonas e na plataforma de editais do CNJ por 06 (seis) meses, bem como na imprensa local por 01 (uma) vez e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lavre-se o competente termo (compromisso de curador em caráter definitivo).
Determino que esta decisão tenha o valor de termo, devendo ser aceita em repartições públicas em geral.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral local, com cópia da presente, a fim de que efetue o bloqueio de eventual inscrição eleitoral em nome do interditando.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
24/08/2022 10:52
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
24/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/07/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/06/2022 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2022 16:42
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Realizada audiência de instrução e interrogatório do interditando, os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, ao analisar os autos verifico que não foram observadas as determinações contidas na decisão de mov. 17.
O requerido não chegou a ser formalmente citado, tampouco foi oportunizada a este apresentação de impugnação ao pedido do autor.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino: A citação do requerido, abrindo-se prazo para impugnação.
Não sendo apresentada, ser-lhe-á nomeado curador especial, abrindo-se vista dos autos à DPE, na forma como especificado na parte final da decisão de mov. 14; Após, abra-se vista dos autos ao MP.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
20/06/2022 15:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/06/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2022 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/05/2022 23:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELITA ROCHA SANTIAGO
-
28/04/2022 13:44
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2022 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 23:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELITA ROCHA SANTIAGO
-
25/04/2022 11:18
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/04/2022 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2022 11:56
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2022 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:39
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
17/03/2022 00:00
Edital
Consoante o art. 1767 do CC, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os pródigos. É o caso dos autos.
A demanda visa nomear curador de forma que o(a) requerente fique responsável pelos atos do requerido/curatelado, permitindo que este possa ser beneficiado com benefício assistencial e consiga desenvolver normalmente os atos da vida civil.
Compulsando os autos, nota-se que o curatelado realmente possui doença mental incapacitante, conforme se observa do laudo médico acostado à inicial, inserindo-se nas hipóteses legais que permitem a medida.
Vê-se, ainda que, numa análise preliminar dos documentos juntados, o Requerente, é o responsável pelo curatelado, exercendo os cuidados e tratamento para com este e, devido à gravidade da enfermidade sofrida, aquele deve ser nomeado curador provisório do paciente, que não pode ficar às mínguas sem tutela de seus direitos.
Assim sendo, vislumbro ser necessária a nomeação de curador provisório para a pessoa incapaz, a fim de que esta não fique desamparada até decisão final transitada em julgado na presente ação, estando, assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, com arrimo no art. 749, par. único do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial, defiro a tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente NELITA ROCHA SANTIAGO curador(a) provisório(a) de MARIA JUSTINA AMORIM DA ROCHA, estabelecendo que aquele seja privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
O curador será responsável por dispensar todos os cuidados necessários à saúde e vida digna do curatelado, sob pena de responsabilização cível e criminal.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 do CC exegese do art. 1781 do CC.
O curador deverá observar as exigências e incumbências dos artigos 1740, 1748, 1749 e 1752 do CC.
Advirta-se que, consoante o comando sistemático dos artigos 1.747 e 1.753 do Código Civil, c/c artigos 1.774 e 1781 do mesmo código: a) o curador não terá a livre movimentação de contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, tendo acesso somente às rendas existentes, provenientes de benefícios previdenciários ou salários, que deverão ser utilizados para as despesas ordinárias. b) em havendo sobras, estas deverão ser depositadas em conta bancária. c) s movimentações e os ativos financeiros de titularidade do curatelado somente podem ocorrer mediante prévia autorização do juízo da interdição.
Nesta oportunidade, determino: a) Seja o requerente intimado para prestar o compromisso que alude o art. 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo; b) A citação do curatelado para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório/entrevista (art. 751 do CPC); c) Seja pautada a audiência de entrevista; d) A realização de exame pericial no interditando.
Nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Para tanto, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Assim sendo, transcorrido o prazo de 15 dias da audiência de entrevista e interrogatório sem a apresentação de impugnação, fica determinada vista dos autos à DPE para que exerça seu munus como curador especial do curatelado - do art. 72, par. único do CPC e art. 4º, XVI da LC 80/94.
Apresentada impugnação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/03/2022 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:33
Juntada de PARECER
-
10/03/2022 13:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
22/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
02/02/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 11:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604099-90.2021.8.04.3800
Maria Rozilene Rodrigues Liborio
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0604097-23.2021.8.04.3800
Kaleide da Silva Praia
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001461-83.2020.8.04.4701
Glacinilde Medins de Menezes
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2020 11:49
Processo nº 0604078-17.2021.8.04.3800
Jose Raimundo de Araujo Mota
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600054-84.2022.8.04.6200
Fonseca Assis Advogados
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 10:08