TJAM - 0000748-54.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Recebi o presente feito no estado em que se encontra.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE RAIMUNDO GOMES BEZERRA-ME e JOSE RAIMUNDO GOMES BEZERRA.
Conforme evento 7.1, a parte autora, apresenta acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes mesmo da presente ação ser recebida, e portanto, antes de ocorrer a citação do Requerido para participar da lide.
Observo que o acordo engloba o contrato objeto do presente feito, o que atrai a perda superveniente do interesse de agir, e consequentemente a extinção da ação, conforme dispõe o art. 485, VI do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, fica caracterizada a falta de interesse processual.
Neste mesmo sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU SEQUER CITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o autor antes de realizada a citação da parte ré, apresenta acordo extrajudicial que pretende ver homologado. 2.
Sentença extintiva.
Perda superveniente do interesse de agir.
Necessidade x utilidade. 3.
Em que pese ser válida a transação extrajudicial realizada entre as partes sem a presença dos respectivos procuradores, é imprescindível a intervenção destes para que haja a homologação judicial, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Instado a trazer aos autos os documentos de representação da parte ré, limitou-se o autor, ora apelante, a requerer a homologação do acordo celebrado, entendendo que a transação pactuada nos autos encontra-se perfeitamente adequada às normas jurídicas, tendo em vista que o executado é capaz, os direitos que são objetos da ação são disponíveis, não possuem advogados constituídos nos autos e não estão obrigados a fazê-lo. 5.
Inexistindo representação da ré, inviável a homologação e atribuição de efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial, sob pena de admitir a formação de coisa julgada material em face de quem, embora tenha transacionado com o autor, não participou da lide, tendo contra si formado um título executivo judicial, em flagrante violação ao devido processo legal. 6.
Realização de acordo na esfera extrajudicial, antes mesmo da citação dos réus, demonstra a perda superveniente do interesse de agir.
Força executiva própria.
Título hábil a embasar futura ação em caso de descumprimento. 7.
Manutenção da sentença. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00095755220188190210, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/11/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, e não a sua suspensão. (Acórdão 1322321, 07070717120188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07010911720208070001 DF 0701091-17.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe. 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado. (TJ-MG - AC: 10000205307044001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandante.
Deixo de condenar o autor em honorários, em razão de não ter sido instaurada a relação processual.
ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/09/2021 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2021 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2020 11:03
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:48
Recebidos os autos
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09/06/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2020 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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