TJAM - 0600294-46.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CANCELAR o título de capitalização em nome da parte Autora, sob a rubrica TIT.
CAPITALIZAÇÃO, vinculado a sua conta corrente, com a consequente suspensão dos descontos, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o Requerido em dobro do indébito, totalizando R$454,15 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), com juros e correção desde o desconto indevido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
09/06/2022 14:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/06/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:37
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIA MONTEIRO DE SOUZA
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:00
Edital
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, determino a exclusão da designação de audiência.
Ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada.
No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação.
Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
16/03/2022 09:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:51
Recebidos os autos
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14/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2022 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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