TJAM - 0600100-34.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Edital
Dessa forma, extingo a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. -
18/07/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS
-
06/07/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
18/06/2023 23:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2023 12:17
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:15
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
08/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e integrar a decisão, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A , termos em que: 1)Determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2)CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição dos valores descontados de 30/04/2020 a 30/01/2022, de R$992,75 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em dobro R$1.985,50 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme planilha da parte autora, corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3)CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95. A presente decisão faz parte integrante da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A , termos em que: 1) Determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2) CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição dos valores descontados de 30/04/2020 a 30/01/2022, de R$992,75 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em dobro R$1.985,50 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme planilha da parte autora, corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser necessariamente interposto por advogado, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal. Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 10:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS
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04/04/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes. Para apreciação da existência ou não da relação contratual e legalidade dos descontos ao benefício da autora é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. -
11/03/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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24/02/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 09:22
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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