TJAM - 0600762-75.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
12/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
04/03/2024 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO: ACOLHO o requerimento de item 88.1.
Desse modo, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores depositados.
Caso haja poderes específicos na procuração, expeça-se alvará em favor do causídico constituído nos autos.
Caso contrário, expeça-se em nome da Requerente.
Sem prejuízo, restitua-se o valor depositado em excesso pelo Requerido, observando os dados bancários por ele indicado.
Seguidamente, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
01/03/2024 14:27
ALVARÁ ENVIADO
-
01/03/2024 14:22
ALVARÁ ENVIADO
-
01/03/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
30/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2023 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a oposição de embargos declaratórios à seq. 58, INTIME-SE a parte embargada para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Consigno, por oportuno, que os embargos à execução opostos ao mov. 62 serão objeto de deliberação em momento posterior ao processamento e julgamento dos aclaratórios citados no parágrafo antecedente.
Cumpra-se. -
11/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/09/2023 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
11/09/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/08/2023 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/06/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
29/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:53
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
09/08/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
02/08/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
01/08/2022 17:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
01/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: Declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome do autor no SPC/Serasa; Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; Determinar que o reclamado proceda com a imediata remoção do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
30/06/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FREIRE FERNANDES
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/03/2022 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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