TJAM - 0600963-85.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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16/11/2021 16:18
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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16/11/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 48.3) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 52.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 15:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/11/2021 18:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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07/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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07/10/2021 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Sem delongas, verifica-se nos cálculos apresentados pela parte exequente que o termo inicial utilizado para a incidência dos juros concernentes à repetição de indébito (indenização por danos materiais), vai de encontro ao dispositivo da sentença, a qual determinou que tais ocorram desde a data da citação e não do primeiro desembolso.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos, nos estritos limites do título judicial.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
22/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:09
Processo Desarquivado
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20/09/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/07/2021 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2021 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2021 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2021 14:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/06/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2021 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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20/06/2021 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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11/05/2021 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 11:32
Decisão interlocutória
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28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO COSTA
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20/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2021 08:59
Recebidos os autos
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25/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:05
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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