TJAM - 0600415-76.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/11/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PAZ CHAVES
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22/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 09:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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28/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PAZ CHAVES
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23/09/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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22/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
01/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PAZ CHAVES
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA.
Devidamente intimada à parte autora para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, por meio de seu advogado constituído, mesmo assim nada fez.
Diante disto, nos termos do artigo 485, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 23:26
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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20/04/2022 12:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/04/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/04/2022 09:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PAZ CHAVES
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h Acerca do pedido de gratuidade requerido na peça retro, tenho que ela constitui presunção do magistrado, podendo o juízo presidente do feito, diante de evidências de que a parte não é juris tantum desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligenciar no sentido de aclarar plausível dúvida.
Nesse espeque, determino a intimação do Requerente para que comprove, em 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação de comprovante de rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda e declaração de seu patrono, nos termos do art. 3º, V da Lei 1.060/50.
Após o escoamento do prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
25/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PAZ CHAVES
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/10/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria que comporta julgamento antecipado, notadamente em face da ausência de contestação.
Decido.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade de descontos consignados, relativos a cartão de crédito, quando a parte autora alega que celebrou, em verdade, contrato de mútuo.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 do TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivado dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 39, V, 46, 51, IV e 52, todos do CDC.
Da análise dos autos, e em virtude dos efeitos da revelia, verifica-se ausência da apresentação de instrumento que respalde a cobrança de parcelas nos moldes da contratação de cartão de crédito.
Então, como não restou demonstrado que o consumidor foi informado, claramente, que se cuida de contrato de cartão de crédito consignado, com todas as suas consequências, aplica-se ao caso a 1a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização, no sentido de que: 1a tese: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual".
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Autor pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento.
Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
Por sua vez, o art. 51, inc.
IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, estabelece o art. 51, § 2°, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato.
A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos.
Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples.
Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor.
Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*64-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-11-2020) Destarte, não é possível afirmar que o consumidor tinha pleno conhecimento do que contratou.
Em razão disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, mas de forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé do fornecedor, tal como estabelece a 3a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização: 3a tese: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto".
O dano moral dá-se in re ipsa, quanto mais, considerado o fato de que a contratação, na forma estipulada, está sendo reconhecida como ilegítima.
Registre-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1260726, 07111612120198070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a utilização do cartão não elide o dano moral, atraindo, no caso, a incidência da 2ª tese da Turma de Uniformização: 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, como o grau de culpa pelo evento danoso, a extensão do dano e duração de seus efeitos, e condições das partes.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novos documentos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; 2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
23/09/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 15:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2021 10:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:40
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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