TJAM - 0602321-04.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA MARIA CASTRO DA SILVA
-
02/12/2021 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 11:48
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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30/11/2021 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
27/11/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:45
Processo Desarquivado
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05/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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27/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA MARIA CASTRO DA SILVA
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27/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DECIDO.
MÉRITO.
Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em que a parte Autora requer seja declarada a inexistência de débitos junto à empresa Ré, ensejadores de cadastramento negativo de seus dados, sem prejuízo da fixação de indenização por dano moral para aplacar os infortúnios da restrição indevida .
De sua parte, a Ré não apresentou contestação, pelo que decreta-se a sua revelia.
Fixadas essas premissas, observo que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
A realidade dos autos, contudo, não aproveita à demandada.
A esse respeito, nenhuma prova da existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança/dívida de consumo foi acostado ao caderno processual.
A consequência processual da postura adotada pelo Réu é a confissão quanto à matéria de fato (arts. 341 e 389, CPC), quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, por serem incontroversos (art. 374, II), em especial a abusividade na conduta de promover a inscrição negativa dos dados da parte Autor.
A tutela jurisdicional a ser prestada encontra alicerce nos arts. 6°, VI e 14 do CDC.
O dano moral dá-se in re ipsa, pois assente na jurisprudência pátria que a inserção de dados pessoais de consumidores no cadastro restritivo de crédito, conforme demonstrado pelo Autor às fls. 14, constitui medida excepcional à disposição do credor, configuradora de ofensa à honra e à imagem, em caso de abuso ou inconsistência da dívida ou do procedimento de cobrança, quando inexistente outro apontamento restritivo legítimo, inteligência da Súmula 385, STJ.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito originador da restrição de crédito efetivada e seus respectivos acréscimos, cabendo ao réu efetuar a sua exclusão, para todos os fins de direito, sob pena de execução forçada; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 15:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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17/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/07/2021 10:29
Decisão interlocutória
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08/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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05/07/2021 09:05
Recebidos os autos
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05/07/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2021 18:30
Recebidos os autos
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02/07/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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