TJAM - 0600513-11.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 49.1).
A parte exequente concordou com o depósito e requereu expedição de Alvará (ev. 50.1).
Alvarás deferido, expedido e cumprido (ev. 53.1 e 61.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 49.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 50.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ALVES DE OLIVEIRA AZEVEDO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/06/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ALVES DE OLIVEIRA AZEVEDO
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.501,20 (três mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/05/2022 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2022 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ALVES DE OLIVEIRA AZEVEDO
-
01/04/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:50
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da exordial, verifico que a parte autora pretende discutir a contratação ou não de pacote tarifário de cesta de serviços bancários.
Ocorre que conforme certidão de ev. 5.1, notou-se que o nome da parte requerente não condiz com o descrito no extrato bancário de ev. 1.2, com a possibilidade de se tratarem de pessoas diversas, o que dificulta o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo tal situação e/ou juntando extratos bancários de sua titularidade, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
15/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001995-88.2019.8.04.4401
Raimundo Santiago Vieira de Almeida
Eletrobras Amazonas Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600138-85.2022.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/03/2022 09:30
Processo nº 0600115-03.2022.8.04.3400
Neuza Nonato Almeida Bezerra
Fabiana Souza Mota
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2022 02:40
Processo nº 0003116-20.2020.8.04.4401
Franciene Pereira Rodrigues
Municipio de Humaita
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600247-07.2021.8.04.7600
Leodinanda de Vasconcelos Printes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:22