TJAP - 0003498-77.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/03/2022 08:38
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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09/03/2022 08:38
Decurso de Prazo
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09/02/2022 14:26
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 28/01/2022 14:49:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2022 em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003498-77.2022.8.03.0001 Parte Autora: ADILSON DO ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Sentença: Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença de demanda coletiva, referente ao pagamento da diferença do 13º salário.Os autos foram recebidos e houve a constatação de que já há processo idêntico e semelhante 0027581-65.2019.8.03.0001, onde houve, inclusive, o pagamento total, sendo extinto o processo pelo pagamento.É o breve relatório.Não é necessário grande esforço para constatar-se a existência de litispendência, pois se reproduz ação anteriormente ajuizada.No presente caso, diz que há repetição de ação, pois está presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido.O Juízo poderá reconhecer de ofício no caso de litispendência, é o que faço independentemente de manifestação das partes (CPC, ART 337, §5o).Tendo em vista que já houve pagamento do crédito ao autor, estes autos deverão ser extintos.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.Registro eletrônico.Intime-se.Cumpra-se. -
08/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000025/2022
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08/02/2022 09:00
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 28/01/2022 14:49:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/02/2022 09:00
Sentença (28/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2022
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28/01/2022 14:49
Em Atos do Juiz.
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28/01/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/01/2022 12:14
Tombo em 28/01/2022
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28/01/2022 10:47
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0007422-09.2016.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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