TJAM - 0000241-87.2014.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BASSANESI E CIA LTDA - EPP
-
23/07/2025 13:31
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 06:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 06:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se a Decisão de fls. 162.1: "Efetivada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC.".
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, vistas à parte exequente, que deverá se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 13:29
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2025 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2025 10:03
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se mandado para avaliação dos bens (imóveis) indicados às fls. 157.1, a teor do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; Deverá o oficial de justiça deslocar-se em diligência apenas quando oferecidos pelo exequente os meios de locomoção para deslocamento do sr oficial de justiça até o local para que proceda a avaliação dos imóveis rurais inscritos nas matrículas 1632 e 1815.
Efetivada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:18
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2024 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 08:37
RETORNO DE MANDADO
-
04/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/10/2024 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
01/10/2024 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2024 12:47
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/09/2024 09:48
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2024 21:37
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/08/2024 13:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 06:27
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 09:51
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Por duas vezes o oficial de justiça diligenciou nos endereços informados pelo exequente, e por duas vezes o meirinho deixou de cumprir o ato por não ter encontrado os imóveis.
Intimado, o exequente informa basicamente os mesmos endereços já declinados anteriormente (fls. 140.1).
Ante ao exposto, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos imóveis detalhados, devendo o oficial de justiça deslocar-se em diligência apenas quando oferecidos pelo exequente "os meios de locomoção para deslocamento do sr oficial de justiça até o local para que proceda a avaliação dos imóveis rurais inscritos nas matrículas 1361 e 1847", tal como assegurado pelo próprio exequente às fls. 140.1.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
20/06/2024 18:21
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2023 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 08:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2023 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:47
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2023 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 04:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/04/2023 16:42
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2023 08:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 04:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 22:45
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2023 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2023 10:19
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDEGAR GORGEN
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDEGAR GORGEN
-
16/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BASSANESI E CIA LTDA - EPP
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens indicados às fls. 80.1, a fim de que sirvam como garantia da dívida (principal e juros), a teor do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; 2.
Deve constar do mandado as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça. 3.
Deve constar do mandado, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. 4.
Não encontrando o executado, deverá o oficial de justiça, desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil; 5.
Encontrado o bem imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. 6.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Demais diligências necessárias. 7.
Cumpra-se. -
21/10/2022 10:19
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro requerimento de mov. 72.1.
Proceda-se consulta via RENAJUD como requerido. -
30/06/2022 21:43
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
10/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDEGAR GORGEN
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 07:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/04/2022 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 09:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Proceda-se a penhora online conforme deferido em Decisão de mov. 53.1.
Cumpra-se com urgência. -
09/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BASSANESI E CIA LTDA - EPP
-
10/09/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDEGAR GORGEN
-
24/03/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDEGAR GORGEN
-
06/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BASSANESI E CIA LTDA - EPP
-
12/06/2019 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2019 15:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/01/2019 09:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/12/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 10:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 10:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2015 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/05/2015 09:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2015 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2014 13:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/12/2014 05:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2014 09:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/11/2014 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/11/2014 08:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 08:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2014 23:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2014 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2014 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 15:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2014 11:19
Recebidos os autos
-
06/03/2014 11:19
Distribuído por sorteio
-
06/03/2014 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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