TJAM - 0600013-20.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de restauração de registro civil movido por Nelcy Mota Cunha.
No decorrer do processo, o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, requisitou novas diligências (mov. 14.1), os quais foram deferidas (mov. 17.1), mediante intimação do advogado regularmente constituído nos autos.
Todavia, após regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em novo parecer, o Ministério Público manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 25.1). É o relatório.
Verifica-se que a parte autora, regularmente constituída de advogado, inclusive com poderes para receber intimações, não respondeu ao chamado da Justiça, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
21/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando que parte autora não apresentou novos documentos, embora intimado para tal mister, evidência a preclusão do ato probatório.
Assim, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Após retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 11:12
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NELCY MOTA CUNHA
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, item. 14.1, por respeito ao princípio do acesso à justiça, intime-se a autora, via advogado regularmente constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente novos documentos comprobatórios ou, na impossibilidade, justifique.
Cumpra-se. -
20/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 20:11
Recebidos os autos
-
26/03/2022 20:11
Juntada de PARECER
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Havendo juntada de novos documentos pela parte autora, retornem os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
25/02/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 11:19
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:38
Juntada de PARECER
-
23/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/01/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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