TJAM - 0000627-72.2016.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:53
PRAZO DECORRIDO
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15/05/2024 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2024 19:17
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2024 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2024 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KARLLA OLIVEIRA COSTA
-
14/08/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação à penhora proposta por K.O.COSTA e KARLLA OLIVEIRA COSTA (evento 65.1).
Em síntese, alegam as executadas que o imóvel penhorado, situado à Rua Alberto Mendes, n.° 06, Palmares, é o único bem da executada e se destina a moradia de 09 pessoas, motivo pelo qual é impenhorável.
Subsidiariamente, impugnou o valor da avaliação ao evento 63.1.
Intimada, a exequente impugnou o pedido de concessão da gratuidade de Justiça; que não ser acolhidas as alegações referentes aos encargos financeiros; que o bem imóvel não é impenhorável em razão de ter sido dado como garantia hipotecária.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Quanto à pessoa jurídica executada, K.O.COSTA, observa-se que ela foi constituída como empresário individual, de modo que não há separação entre o patrimônio da pessoa física, no caso, a executada KARLLA OLIVEIRA COSTA, e da pessoa jurídica.
Destarte, intimem-se as executadas, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, comprovar que fazem jus ao benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Concomitantemente, visando a análise das alegações formuladas o evento 65.1, determino: a) a intimação das executadas para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado, bem como certidão negativa de outros imóveis registrados em seus nomes, emitidas pelos cartórios extrajudiciais desta Comarca; b) a intimação do oficial de Justiça subscritor do auto ao evento 63.1 para, no prazo de 05 dias, esclarecer, mediante juntada de certidão, se o móvel penhorado é destinado à moradia da executada e de sua família.
Aportando-se nos autos os documentos, intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 05:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/12/2022 20:18
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2022 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 22:29
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Tendo em vista o requerimento da exequente (evento 44.1), e considerando que as executadas, citadas, não efetuaram o pagamento da dívida (evento 9.2) e que restaram infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD (evento 28.2) e RENAJUD (evento 41.1-2), defiro a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome das executadas, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Diante do exposto, decreto a quebra do sigilo das executadas, a ser realizada por meio do sistema INFOJUD (Receita Federal), submetendo o referido documento ao segredo de justiça, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
II.
Antes da consulta, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
III.
Acerca do resultado da consulta, intime-se o exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2022 13:05
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2021 13:01
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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01/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 12:56
Decisão interlocutória
-
23/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2018 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2018 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2017 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2017 09:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/05/2017 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2017 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/11/2016 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2016 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2016 17:10
Recebidos os autos
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06/06/2016 17:10
Distribuído por sorteio
-
06/06/2016 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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